A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando a reavaliação dos critérios de pontuação da Gratificação Individual a Produtividade - GIP, prevista pelo Art. 12 da Lei Municipal ns 1.603/93, de 16/07/93, o ANEXO I - Tabela de Pontuação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Descrição da Tarefa: |
Valor (Pontos): |
01 |
Levantamento Fiscal Especial - Em empresas, in dependentemente da atividade por elas exerci - das, mediante previa ordem de serviço, onde x e o número de dias uteis do mês; |
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- Por dia útil |
5000/x |
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- Por mês |
5000 |
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02 |
Pela elaboração do Relatório de Fiscalização |
50 |
03 |
Lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal |
25 |
04 |
Notificação Preliminar |
20 |
05 |
Preenchimento de formulário para inscrição ou alteração de dados cadastrais "ex-oficio" no Cadastro Mobiliário |
15 |
06 |
Replica Fiscal oriunda de obrigações mobiliarias |
100 |
07 |
Plantão Fiscal ou outros serviços executados junto ao Departamento, por determinação da chefia imediata, por hora jornada, onde x e o número de dias uteis do mês e h o número de horas trabalhadas |
625h/x |
08 |
Atividades de treinamento, aperfeiçoamento e afins |
625h/x |
09 |
Levantamento de Crédito Fiscal a ser realizado "in-loco" ou na sede da Prefeitura (por mês apurado) |
10 |
10 |
Arbitramento de Crédito Fiscal |
150 |
11 |
Lavratura de Auto de Infração |
80 |
12 |
Permanência na Prefeitura para entrega e recebimento de tarefas |
30 |
13 |
Diligências específicas |
625h/x |
14 |
Atividades Noturnas - Pontuação em dobro |
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Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.