LEI Nº 1.707, DE 05 DE SETEMBRO DE 1994

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO DO ARTIGO DA LEI 1591/93.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 1591/93 vigorará a partir de 01/08/94 com a seguinte redação:

 

§ 1º Os titulares da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria da Fazenda indicados em Decreto do Executivo, ficam autorizados a celebrar transações para o recebimento de créditos e quitações de débitos ao Município até o valor de 25.000,00 UFIR (Vinte e cinco mil), devendo as negociações de valores superiores serem autorizados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de setembro de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.