A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 1591/93 vigorará a partir de 01/08/94 com a seguinte redação:
§ 1º Os titulares da
Procuradoria Geral do Município e da Secretaria da Fazenda indicados em Decreto
do Executivo, ficam autorizados a celebrar transações para o recebimento de
créditos e quitações de débitos ao Município até o valor de 25.000,00 UFIR
(Vinte e cinco mil), devendo as negociações de valores superiores serem autorizados pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de setembro de 1994.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.