LEI Nº 170, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE PERDÃO DE MULTAS FISCAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, com perdão de multas, até 31 de janeiro de 1956, o pagamento das dívidas fiscais.

 

Parágrafo Único. Não se aplicam os favores deste artigo as multas impostas em virtude de sonegação e de infração de posturas municipais.

 

Art. 2º As multas pagas antes da publicação desta lei não poderão ser restituídas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 31 de dezembro de 1955.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.