A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento do pessoal do Magistério passa a ser fixado, doravante, por Lei Municipal de forma desvinculada do pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º Passa a integrar a presente Lei o Anexo I, contendo os níveis da Letra A até M, correspondendo a cada nível cinco graus identificados por números em algarismos romanos (I a V), com valores fixados em URV - referência Maio/94.
§ 2º Em nenhuma hipótese o funcionário terá vencimento inferior aquele percebido até a presente data.
Art. 2º Ficam criados, transformados e passam a integrar o Art. 45 do Estatuto do Magistério Público de Santa Luzia, Lei na 1.475/91, de 10/12/91 os seguintes cargos com seus respectivos níveis de vencimentos, alterando a Estrutura constante das leis municipais nº 1.488/92 e 1.600/93, a saber:
Denominação |
Nº Cargos criados p/ esta Lei |
Total de Cargos que passam a existir |
Nível de Vencimentos |
Auxiliar de Serviços, Vigia, Serventes |
- |
180 |
A |
Agente Administrativo |
- |
14 |
B |
Auxiliar de Secretaria |
15 |
30 |
C |
Auxiliar de Supervisão |
4 |
10 |
D |
Professor I (P1) |
50 |
300 |
E |
Professor I (P1A) Pedagogo |
- |
- |
F |
Professor II (P2) Autorizado |
- |
- |
E |
Professor II (P2A) Habilitado |
100 |
140 |
F |
Supervisor I |
18 |
60 |
G |
Supervisor II |
20 |
30 |
G |
Orientador Educacional I |
20 |
30 |
G |
Orientador Educacional II |
24 |
30 |
G |
Coordenador de Ensino |
4 |
10 |
F |
Coordenador de Alfabetização |
4 |
5 |
F |
Supervisor de Merenda Escolar |
4 |
5 |
F |
Vice-Diretor I |
15 |
15 |
H |
Vice-Diretor II |
8 |
10 |
I |
Diretor Escolar I |
12 |
20 |
I |
Diretor Escolar II |
6 |
10 |
J |
Chefe de Seção |
- |
16 |
H |
Chefe de Divisão |
- |
10 |
I |
Diretor de Departamento |
- |
4 |
L |
Secretário Municipal |
- |
1 |
M |
Art. 3º Os cargos acima criados serão lotados gradativamente de acordo com a necessidade e observado a legislação pertinente, em especial o disposto no art. 37 da Lei 1488/92.
§ 1º Em relação ao Quadro Vigente, o PI (Professor Nível Um) sem habilitação superior do Curso de Pedagogia passa a ter vencimento diferenciado do PIA (Professor Nível IA) com habilitação superior do Curso de Pedagogia.
§ 2º O total de cargos de Professor I - PI, constante do quadro acima, é abrangente ao cargo de Prof. IA, sendo que o Professor I A, passa a ter vencimento diferenciado, de igual modo o PROF. II A (habilitado), passa a ter vencimento diferenciado do PROF. II (autorizado).
§ 3º O cargo de Vice-Diretor I é uma inovação no quadro atualmente existente e os cargos de Supervisor I e Orientador I das Escolas de 1ª a 4ª séries, terão vencimento equiparado ao Supervisor II e Orientador II das Escolas de 5ª a 8ª séries.
§ 4º Os cargos de Diretor de Departamento e Secretário Municipal terão verba de representação, a exemplo do Art. 68 da Lei Municipal nº 1.474/91.
§ 5º Para Prof. II A e Prof. II que recebe seus vencimentos com base no número de aulas dadas, considera-se, para efeito de cálculo, como cargo completo, a jornada de 18 aulas semanais, sendo que passara a ser acrescido 1/3 (um terço) sobre o número de aulas dadas a título de repouso remunerado.
§ 6º Ficam autorizados as contratações que foram feitas para os cargos de Prof. II, para o funcionamento do sistema educacional municipal, durante o ano de 1994, devendo ser realizado concurso público para preenchimento destes cargos para o próximo ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no Art. 83 da Lei 1.475/91 no que tange aos reajustes do pessoal do magistério.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 01 de julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
ANEXO I
DA LEI QUE DISPÕE S/PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - REFERÊNCIA: MAIO/94 - VALORES EM URV
Nível Grau |
I |
II |
III |
IV |
V |
A |
70,86 |
74.40 |
80.35 |
87.58 |
96.34 |
B |
99,37 |
104.33 |
112.68 |
122.82 |
135.11 |
C |
119,37 |
125.33 |
135.36 |
147.54 |
162.30 |
D |
136,01 |
142.81 |
154.23 |
168.11 |
184.92 |
E |
122,13 |
128.23 |
138.49 |
150.96 |
166.05 |
F |
189,95 |
199.44 |
215.40 |
234,78 |
258,26 |
G |
258,16 |
271,06 |
292,75 |
319,10 |
351,01 |
H |
263,35 |
276,51 |
298,63 |
325,51 |
358,06 |
I |
284,69 |
298,92 |
322,83 |
351,89 |
387,08 |
J |
312,64 |
328,27 |
354,53 |
386,44 |
425,08 |
L |
322,00 |
338,10 |
365,14 |
398,01 |
437,81 |
M |
526.49 |
552,81 |
597.03 |
650.77 |
715.85 |