A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as Instruções que se observarão nesta Lei, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1995, observadas necessariamente os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e as normas da Lei Federal ne 4.320 de 17 de março de 1964 e legislação posterior.
Art. 2º As propostas parciais serão coletadas a preços ingentes em junho de 1994.
Art. 3º As propostas parciais do Poder Legislativo, das Secretarias e da Superintendência de Desenvolvimento do Distrito de São Benedito, constantes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, bem como as reivindicações justificadas dos Vereadores e as obtidas através do sistema participativo com entidades e congêneres, deverão ser envia das a Comissão nomeada para elaboração das propostas orçamentarias, até o dia 15 de agosto do ano em curso.
Art. 4º Os valores das receitas e das despesas, contidos na Lei Orça mentaria anual e nos quadros que a integram, serão expressos segundo preços correntes em 1995, observado o disposto no artigo 5º seguintes.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitara:
I - As hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1995;
II - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal;
§ 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1994.
Art. 5º Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos quando da sanção da Lei Orçamentaria, pela diferença entre a variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre junho e novembro de 1994, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentaria.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores das dotações orçamentarias do Orçamento Fiscal, pela diferença entre a variação do IGP - índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, e a estimada na Lei Orçamentária, observado o comportamento da receita orçamentaria no período.
Parágrafo Único. A correção de que trata este artigo dar-se-á por decreto, que fixara um idêntico percentual para todas as dotações.
Art. 7º Os recursos previstos na Lei Orçamentaria sob o título de reserva de contingência, não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita orçamentaria total estimada para 1995.
Art. 8º A Lei Orçamentaria conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 9º É obrigatória a consignação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos externos contratados junto a organismos internacionais e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 10 As despesas do Poder Legislativo e dos Órgãos que integram o Executivo Municipal serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídos de acordo com as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado recursos para despesas de capital.
Art. 11 As despesas do Poder Legislativo, e dos Órgãos que integram o orçamento municipal, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação em relação a estimativa dos gastos para 1994, tendo como referência as realizações efetivas da despesa até junho de 1994 exceto:
I - As despesas com pessoal inclusive inativos e pensionistas;
II - As despesas com saúde e educação.
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observado o disposto neste artigo e respeitadas as disposições do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, que limita tais despesas a no máximo 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pessoal provenientes de;
I - Pagamento de subsidio e verbas de representação dos agentes políticos;
II - Pagamento ao Pessoal do Legislativo;
III - Pagamento do Executivo, incluídos os Inativos e Pensionistas;
IV - Abono de família;
V - Obrigações Patronais.
Art. 13 A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, compreendendo as de competência municipal e as transferências do Estado e da União, resultante da arrecadação de impostos.
Art. 14 As despesas a que se referem os artigos 10 e 11 terão comprovação através da publicação do balancete mensal da Receita e Despesa.
Art. 15 Os poderes Legislativo e Executivo poderão abrir crédito suplementar até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixados para cada poder, utilizando como recursos as anulações parciais ou totais, através de Decretos.
Art. 16 A abertura de créditos especiais ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, e serão as provenientes de;
I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
II - O excesso de arrecadação;
III - Operações de crédito autorizados em Lei;
IV - Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 17 As despesas de capital e outras delas decorrentes prorrogadas para mais de um exercício financeiro será compatível om o plano plurianual.
Art. 18 Constituem-se como receitas do Município, aquelas provenientes de;
I - Tributos de sua competência;
II - Resultado de atividade econômicas, que por conveniência venha a desenvolver;
III - Transferência por força de mandamento Constitucional ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais e internacionais;
IV - Empréstimos e financiamentos com prazos superiores a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados a título de antecipação da receita.
Art. 19 O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita com previa autorização legislativa, até 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 1995, desde que confirme iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento do pessoal ou por motivo de insuficiência de caixa.
Art. 20 A estimativa das receitas considerara:
I - O Recadastramento que está sendo realizado no município;
II - A expansão do ne de contribuintes;
III - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;
IV - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada setor;
V - Os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos, taxas e da Contribuição de Melhorias;
VI - As alterações que vierem a ocorrer na legislação Tributária;
VII - O aumento da produtividade resultante da modernização administrativa, capacitação e valorização do servidor público municipal.
Art. 21 O Município continuará a execução de todas as ações previstas e delineadas nas Leis 1.489/92 e 1.583/93, que criam e alteram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia respectiva - mente, com prioridade para; Saúde, Educação, Saneamento Básico, Habitação, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Esporte, Transporte e Assistência a Criança e ao Adolescente.
Parágrafo Único. Nos investimentos nas áreas de atendimento ao menor e ao adolescente deverá ser observado o estudo efetuado pelo Grupo de Tra balho, que sob a coordenação do Poder Judiciário, foi constituído para tal fim, constante do Relatório apresentado em 23/06/94.
Art. 22 A proposta orçamentaria compatível com o Plano Plurianual terá a função primordial de reduzir as desigualdades regionais segundo o critério populacional e as influências da conurbação metropolitana.
Art. 23 Caberá à Comissão Especial designada pelo Chefe do Executivo, em conjunto com a Comissão Permanente Paritária, prevista no art. 131, parágrafo 4º e 5º da Lei Orgânica Municipal, a responsabilidade de elaboração de proposta orçamentária para o exercício de 1995, devendo a partir de 1º de julho definir programa de trabalho, no qual envolva pessoal de todas as unidades orçamentarias de forma a permitir análise bem realista das necessidades de cada setor.
Art. 24 Aplicar-se-á ao Projeto de Lei Orçamentaria as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal especialmente no que tange as vedações.
Art. 25 O movimento orçamentário do Legislativo será processado pelo serviço competente da Câmara Municipal e os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos e os Créditos Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 26 O Executivo encaminhará ao Legislativo em tempo hábil, projeto de lei propondo alterações na Legislação Tributária, compatibilizando-a com a realidade socioeconômica do município.
Art. 27 O Plano Plurianual de Investimentos para o triênio 1994 a 1996 já aprovado pelo Legislativo e objeto da Lei n5 1.652/93, terá seus valores atualizados por ocasião da elaboração da proposta orçamentaria.
Art. 28 A Lei orçamentaria de 1995 será atualizada monetariamente em dezembro/94, por ocasião da sanção e em junho/95.
Art. 29 O Projeto de Lei Orçamentaria anual, elaborado na forma dos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar e será apreciado pela Câmara Municipal até o dia 15 de dezembro.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 01 de Julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.