LEI N° 1.687, DE 26 DE MAIO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS, E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES, GRAXAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme Projetos Técnicos da COPASA ou SAAE, ou EMA TER/MG, fornecidos pela Prefeitura Municipal, todos os Postos de Venda de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, e lavagem de veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas, frigoríficos e abatedouros, garagens de empresas transportadoras de passageiros e cargas municipais, estaduais, interestaduais, e internacionais e indústrias que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviário.

 

§ 1º Para as Empresas e Firmas referidas no artigo 1º, somente serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras, executadas de acordo com o Projeto Técnico.

 

§ 2º As Empresas e Firmas já existentes, em operação, terão prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem as exigências da presente Lei.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 3º Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana do município, para destinação adequada.

 

Art. 4º A Prefeitura colocará à disposição dos interessados no prazo de 50 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto técnico, a que se refere o "caput" do artigo 1º, fornecido pela COPASA ou FNS (SAAE), ou EMATER/MG.

 

Art. 5º A Prefeitura deverá divulgar amplamente as disposições desta Lei, inclusive com correspondência pessoal aos proprietários das atividades listadas em seu artigo 1º.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 26 de maio de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.