A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a construir redutores de velocidade, tantos quantos necessários, em frente a todas as escolas do município.
Parágrafo único. Os referidos redutores deverão ser pintados em cores padrão fosforescentes.
Art. 2º A Prefeitura devera celebrar convênios com a Polícia de Trânsito visando colocar um policial nas portas das escolas para controle do transito, nos horários de pico.
Art. 3º A Prefeitura e Polícia Militar deverão promover palestras sobre acidentes de trabalho e enviar relatório a Secretaria da Educação.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 26 de maio de 1994.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.