LEI N° 1.682, DE 04 DE MAIO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a receber, da CEMISA S/A – Pisos e Azulejos, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) parceladamente em 10 (dez) vezes, cujo valor nesta data é de ordem de Cr$ 6.513.245,00 (Seis milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e quarenta e cinco cruzeiros reais).

 

Parágrafo único. O débito será convertido em UFIR, no dia do vencimento, ou seja, em 08/04/94, e dividido em 10 (dez) parcelas para pagamento, ou seja, em 08/04/94, e dividido em 10 (dez) parcelas para pagamento mensais e sucessivos a contar desta data.

 

Art. 2° Revogadas as disposições com contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 04 de Maio de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.