A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis destinados a utilização de bancos comerciais e caixa econômicas, quando construídos ou adaptados para este fim, devem ser dotados de instalações sanitárias e bebedouros destinados aos usuários de seus serviços.
Art. 2º As instalações sanitárias independentes para cada sexo, devem conter no mínimo: 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, 01 (um) lavabo e um mictório para cada 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único. As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2.00 (dois) metros e o restante das paredes pintado na cor clara. O piso deve ser de cerâmico ou de material adequado, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem e o teto liso, pintado na cor clara.
Art. 3º Os bebedouros serão localizados fora das instalações sanitárias, nos pontos de fácil acesso ao publico contendo jato de água inclinado com observância da proporção mínima de 01 (um) bebedouro para cada 100 (cem) pessoas.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de Abril de 1994.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.