A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a conceder mais 30 (trinta) dias, além do previsto no Art. 32, do Decreto Municipal nº 462/79, para recolhimento do ISS, pela Empresa MENDES JÚNIOR INDUSTRIAL LTDA.
Art. 2º O prazo para o recolhimento, portanto, Passa a ser o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a prestação dos serviços.
Art. 3º A concessão do benefício fica condicionada à realização dos contratos enumerados pela Empresa e dentro de um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da presente Lei, que deverá ser com provado junto ao Órgão Municipal de Arrecadação.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/11/93.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de dezembro de 1993.