LEI Nº 1.656, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE QUE TRATA O DECRETO MUNICIPAL Nº 843/91.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Art. 2º e seu Parágrafo Único do Decreto municipal nº 807/90, fica estabelecido o percentual de 3.500% (três mil e quinhentos por cento) a ser aplicado sobre a Planta Genérica de Valores, utilizada para fins de IPTU no exercício de 1993, objeto do Decreto Municipal nº 843/91.

 

Parágrafo único. O percentual será aplicado para fins do IPTU, que deverá ser cobrado do contribuinte a partir de abril/94.

 

Art. 2º O percentual objetiva corrigir defasagem constatada na Tabela atualizando-a para vigência em 1994.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de dezembro de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.