A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido como venda a varejo, o qual menciona o artigo 69, toda aquela em que os produtos não se destinam a revenda, independentemente, da quantidade e forma de acondicionamento. O local da venda e o domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar e o do estabelecimento do vendedor, nos demais casos.
Art. 2º O comércio ambulante de combustíveis líquidos e gasosos devera ter previa licença da Prefeitura, com recolhimento da respectiva taxa.
Art. 3º Fica alterado o art. 72, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"A apuração do preço da venda dos produtos se baseará nos livros e documentos fiscais e contábeis, assim como nos demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle de fiscalização tributária do município."
Art. 4º A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
a) não puder ser conhecido o preço efetivo da venda e os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documen¬tos exigidos pelo sujeito passivo não merecerem fé.
b) o contribuinte ou responsável recusar a exibir à fiscalização os elementos de comprovação do preço de venda.
c) for constatada a existência de fraude de sonegação pelo exame dos livros e documentação exibida pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
Parágrafo único. No arbitramento do preço da venda do produto, deverão ser considerados:
a) as aquisições de combustíveis;
b) o estoque de combustíveis;
c) o numero de bombas;
d) o número de veículos, na venda domiciliar;
e) outros parâmetros tecnicamente reconhecidos pelo sujeito ativo.
Art. 5º Os contribuintes do imposto ficam obrigados:
a) a apresentar ao fisco, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;
b) quando mudar de domicílio, apresentar o pedido de alteração, munido da respectiva inspeção dos órgãos responsáveis;
c) facilitar, por todos os meios ao seu alcance as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto e, em especial, a medição dos estoques e o controle do totalizados das bombas dos combustíveis.
Art. 6º Fica alterado o art. 75, que passa a vigorar com a seguinte redação: O imposto será recolhido até o (quinto) dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, integralmente, pelo valor apurado, na forma deste capítulo.
Art. 7º Fica instituído o Parágrafo único do art. 77º contribuinte só poderá iniciar suas atividades mediante deferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º No ato do requerimento da inscrição dos revendedores de gás, o contribuinte deverá apresentar, além dos documentos exigidos pela Prefeitura, o laudo do corpo de bombeiros, ou entidade congênere, onde devera constar, obrigatoriamente, o nº máximo de botijões a ser comercializado, bem como o tipo.
Art. 9º Fica suprimido o inciso II do parágrafo 2º do art. 84.
Art. 10 Fica alterada a alínea "a" do parágrafo 8º do art. 84, que passa a vigorar com a seguinte redação: ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços ate o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço, comprovadamente, desde que os materiais sejam adquiridos no Município de Santa Luzia.
Art. 11 Fica alterada a alíquota do item 84 da tabela de serviços do art. 85, para 3% (três por cento).
Art. 12 As alíquotas dispostas no art. 86 passam a ser as seguintes:
Profissionais de:
- Nível superior-5,0 UFPSL
- Nível médio-3,0 UFPSL
- Demais profissionais-2,0 UFPSL
Art. 13 Fica alterado o art. 87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"O ISSQN sobre os serviços prestados por sociedades será exigido mensalmente à razão de 02 (dois) UFPSL, por profissional habilitado."
Art. 14 Fica incluído o parágrafo 1º ao art. 103:
"O imposto será recolhido até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente a prestação do serviço, no caso de pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, o imposto será recolhido ate 31 de janei¬ro de cada ano."
Art. 15 Além das isenções previstas na seção VII da Lei nº 1399/90-art. 118 a 121, ficam ainda isentos do imposto, os seguintes profissionais:
- Alfaiate, amolador, baba, borracheiro, calceteiro, carregador, carroceiro, charreterio, cobrador, crocheteira, dedetizador, desentupidor, enfermeiro, lavador de veículos, lustrador, manicure, pedicure, professor especializado em defeitos físicos e em excepcionais, sapateiro (consertador de sapatos), seleiro, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhete de loteria, vigia, doceira, salgadeira, cozinheira, faxineira, arrumadeira, domestica, lavrador, zelador, jardineiro, jornaleiro, ferreiro.
Art. 16 Para efeitos de lançamento e cobrança do imposto, fica definido como obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes:
I - Construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - Construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - Construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - Construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - Execução de terraplenagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - Execução de obra elétrica e hidroelétrica;
VII - Execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral.
Parágrafo único. Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.
Art. 17 Fica alterado o art. 119, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhadas das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício."
Art. 18 Ficam revogados os artigos 120 e 121.
Art. 19 O ISSQN de jogos eletrônicos e não eletrônicos e devido à razão de 0,5 (meia) UFPSL por jogo e será recolhido mensalmente, no prazo legal.
Art. 20 Para efeito de cobrança desta taxa, levar-se à em consideração a área do estabelecimento, também para os profissionais autônomos.
Art. 21 Ficam isentos do pagamento desta taxa, as entidades declaradas de utilidade pública municipal, desde que devidamente comprovada.
Art. 22 O recolhimento da taxa de fiscalização e funcionamento será efetuado até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 23 Fica incluído o Parágrafo 3º do art. 134, com a seguinte redação:
"Não será concedida a licença para o contribuinte que ocupe o mesmo espaço físico de um outro já estabelecido."
Art. 24 O artigo 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
"A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas á espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a legislação pertinente ao município."
§ 1º Sob pena de aplicação de sanções cabíveis. O alvará de licença ficara em lugar visível a fiscalização, no estabelecimento.
§ 2º A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, para concessão da licença sendo que em casos especiais, este prazo poderá ser prorrogado por igual período. Neste espaço de tempo fica o contribuinte autorizado a exercer suas atividades, desde que não contrarie o disposto no caput deste artigo.
Art. 25 A taxa de funcionamento para festas em vias públicas, ou locais particulares, é devida de acordo com a seguinte tabela:
- por dia ... 0,5 UFPSL
- por mês ... 2,0 UFPSL
- por ano ... 4,0 UFPSL
Art. 26 Ficam revogados os seguintes artigos: 80, 110, 111, 112, 113, 114, 115 e 131.
Art. 27 A falta de pagamento dos tributos de que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o débito corrigido monetariamente, à correção monetária efetiva da com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, e ainda à multa conforme abaixo:
I - Por recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se reco¬lhido dentro de 10 (dez) dias, contados da data do vencimento;
b) 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
c) Após 30 (trinta) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido do imposto.
II - Por ação fiscal:
"100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto com redução de 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do débito."
Art. 28 Fica ainda, os contribuintes sujeitos ás seguintes penalidades:
I - Multa de 02 UFPSL no caso de pessoa física deixar de comunicar na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos da dos constantes no Cadastro Mobiliário, inclusive baixa de atividades, e de 04 UFPSL para pessoa jurídica;
II - Multa de 06 (seis) UFPSL no caso de pessoa jurídica deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de contribuintes, e de 02 (dois) UFPSL para pessoa física (exceto pessoa jurídica revendedora de combustíveis)
III - Multa de 06 (seis) UFPSL nos seguintes casos:
a) Não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) Por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos;
c) Por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros e documentos fiscais;
d) Por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos os livros e documentos fiscais na forma regulamentar;
e) Por imprimir documentos fiscais em desacordo com modelo aprovado;
f) Por impressão de documentos fiscais sem a inscrição municipal (por bloco);
g) Notas fiscais canceladas não possuírem todas as vias anexas ao talão (por jogos de nota), sem prejuízo das demais penalidades que possam ocorrer.
IV - Multa de 10 (dez) UFPSL nos seguintes casos:
a) Fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos indexados ou inverídicos;
b) Pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e serie em duplicidade.
V - Multa de 05 (cinco) UFPSL nos casos de:
a) Retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicilio do prestador de serviços, de livros e/ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente;
b) Sonegação de documentos para apuração do preço dos servidores ou da fixação de estimativa;
VI - Multa de 100% do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração, e nunca inferior a 10 (dez) UFPSL.
VII - Multa de 100% do valor corrigido do imposto, por consignar em documento fiscal, importância inferior ao efetivo valor da obrigação.
VIII - Multa de 100% do valor corrigido do imposto devido, por consignação de valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal.
IX - Multa de 01 (uma) UFPSL por erro ou omissão no preenchimento nas guias de arrecadação auto lançáveis (reincidência).
X - Multa de 01 (uma) UFPSL pelo não cumprimento no disposto no parágrafo primeiro do art. 24 desta Lei.
Art. 29 Os créditos fiscais e tributários poderão ser parcelados, desde que obedecidas as normas constantes neste capítulo.
Parágrafo único. O crédito fiscal tributário, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas tributarias e não tributarias, os juros de mora e a correção monetária.
Art. 30 Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:
- Denunciado espontaneamente pelo contribuinte quando se tratar de crédito oriundo do ISSQN, devido por pessoas físicas e jurídicas e o IVVC.
Parágrafo único. A denuncia espontânea só será aceita mediante declaração escrita e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.
Art. 31 O parcelamento poderá ser concedido, a critério de autoridade competente, em ate 12 (doze) parcelas mensais, observados os limites da Lei.
§ 1º O valor das parcelas será atualizado monetariamente.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 01 (uma) UFPSL, em se tratando de pessoa física, e de 04 (quatro) UFPSL, em se tratando de pessoa jurídica.
§ 3º A primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 32 Vencida e não quitada qualquer parcela, por período de 60 (sessenta) dias, o contribuinte perdera o direito do parcelamento, sendo o valor inscrito em Divida Ativa, em até 03 (três) dias úteis.
Art. 33 O contribuinte que estiver em regime de parcelamento não poderá acumular novos débitos, sob pena de perda do parcelamento.
Art. 34 O pedido de parcelamento devera ser formula do pelo interessado e será concedido mediante despacho da autoridade competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de divida. O pedido deverá ser formulado através de documento escrito e assinado pelo requerente, onde conterá a identificação do contribuinte e o valor do credito tributário e as razões que o levaram a solicitar o parcelamento, data e o tipo de tributo a ser parcelado.
§ 1º O pedido será analisado e o despacho acontecera no máximo em 05 (cinco) dias úteis da data do requerimento.
§ 2º A competência para despachar os pedidos de parcelamento de que trata este capítulo fica atribuída ao Secretário da Fazenda.
Art. 35 O art. 274 passa a vigorar com a seguinte redação:
"A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência da infração, da defesa ou do pedido de restituição, conforme o caso, além de relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação."
Art. 36 A inexatidão material devida a lapso manifesto os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento devidamente protocolado do sujeito passivo.
Art. 37 Da decisão da primeira instância, não caberá pedido de reconsideração e sim recurso a Junta de Recursos Fiscais.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 O contribuinte que requerer sua inscrição municipal a partir de primeiro de agosto de cada ano, recolhera a taxa de licença de localização e o Imposto sobre serviços de qualquer natureza devido por pessoa física, proporcional aos meses restantes até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 39 O Prefeito Municipal por despacho fundamentado, ouvido a Secretaria da Fazenda, poderá;
- Cancelar, administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando o sujeito passivo falecer deixando unicamente bens que, por força da Lei, sejam insusceptíveis de execução mediante declaração, sob penas da Lei de que não existem outros bens a serem inventariados."
Art. 40 Constitui infração, a ação ou omissão, voluntárias ou não que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de norma estabelecida na legislação tributária.
Parágrafo único. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
a) Aplicação de multas;
b) Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Municipal;
c) Cancelamento de Isenção de Tributos;
d) Sujeição a sistema especial de fiscalização e tributação;
e) Sujeição a arbitramento para recolhimento do ISSQN e IVVC;
f) Outras medidas, inclusive coercitivas, previstas em Lei.
Art. 41 Está Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de dezembro de 1993.