A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3º da Lei 1.582/92 de 31/12/92, passando os percentuais de cobrança da Taxa de Iluminação Pública nos intervalos de classes de consumo de energia, conforme a seguir:
CLASSES (Kwh) |
PERCENTUAIS DA TAXA DE IP |
0 a 50 |
0,00 |
51 a 100 |
2,00 |
101 a 200 |
4,50 |
201 a 300 |
7,50 |
Acima de 300 |
10,00 |
Art. 2º A presente Lei será aplicada em caráter extraordinário nos exercícios de 1994 e 1995, sendo que a partir do exercício de 1996 (inclusive), cessará a sua validade, voltando a vigorar integralmente, a Lei 1.582/92 de 31/12/92, em todos os seus artigos, inclusive os percentuais de cobrança da Taxa de Iluminação Pública definidos no art. 33 da citada Lei.
Parágrafo Único. A instalação dos postes para aumento da rede de distribuição de energia elétrica proveniente da arrecadação da Prefeitura prevista na presente Lei, somente se dará nas áreas urbanas do município.
Art. 3º Autoriza o poder Executivo a firmar novo Convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para arrecadação das Taxas de Iluminação Pública, conforme novos percentuais de cobrança definidos no art. 1º, da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.