A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a negociar o débito com desconto de até 50% (cinquenta por cento) e pagamento à vista, de pessoas físicas e/ou jurídicas, que se encontre em débitos para com os cofres municipais.
Parágrafo Único. O desconto acima mencionado incidira sobre todos os débitos em carteira e escriturados até 31 de Agosto do corrente ano.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 24 de Novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.