LEI Nº 1.636, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 1546/92.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Suprime-se o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 1546/92.

 

Art. 2º Acrescenta-se no art. 32, um parágrafo com a seguinte redação:

 

"...............................................................................................................

 

§ Os contratantes ou executantes de obras publicas ficam obrigados a manterem em local visível, placas com cronograma e valor da obra."

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de Novembro de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.