A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Suprime-se o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 1546/92.
Art. 2º Acrescenta-se no art. 32, um parágrafo com a seguinte redação:
"...............................................................................................................
§ 6º Os contratantes ou executantes de obras publicas
ficam obrigados a manterem em local visível, placas com cronograma e valor da
obra."
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de Novembro de 1993.