LEI Nº 1.631, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Estabelece Diretrizes de Ação em caso de fatos adversos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ação administrativa municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - na forma estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil, REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

§ 1º Será sempre em regime de Cooperação a atuação da COMDEC junto as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do município.

 

§ 2º O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas Federal e Estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 4º A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.

 

Art. 5º A Comissão Municipal da Defesa Civil, COMDEC, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

 

I - Coordenador da Defesa Civil;

 

II - Conselho de Entidades não-governamentais;

 

III - Secretaria Executiva:

1. Posto de Comunicação;

2. Grupo de Vistoria;

 

IV - Área de Defesa e Apoio;

 

V - Área de Comunicação Social.

 

§ 1º Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-governamentais, sem ônus para a receita municipal.

 

§ 2º O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.

 

§ 3º No Conselho de Entidades não-governamentais CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencialidades.

 

Art. 6º Fica o Coordenador Municipal da Defesa Civil encarregado de elaborar um Regulamento Interno de funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 04 de Novembro de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.