A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a negociar o débito relativo ao IPTU, exercícios de 1991, 1992 e 1993, da INDÚSTRIA E COMÉRCIO INESTAN LTDA, cujo valor é superior ao permitido pela Lei Municipal nº 1591/93.
Parágrafo único. O débito será cobrado em uma única parcela, observado o valor do IPTU de 1993, para os anos anteriores, na forma da legislação.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de Setembro de 1993.