LEI Nº 161, DE 20 DE JUNHO DE 1955

 

Autoriza a revisão dos lançamentos dos impostos predial e territorial e o levantamento do cadastro imobiliário.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a revisão dos valores básicos do lançamento do imposto predial e territorial urbano tem como o levantamento do cadastro imobiliário.

 

Art. 2º A revisão será feita por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do Município. Consideram-se prédios, para os efeitos desta lei, todas as edificações que possam servir para moradas ou para outro uso.

 

§ 1º A declaração referida, exarada em modelo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros, os seguintes elementos:

 

1º Quanto aos prédios:

a) o nome do proprietário, a descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionada a parte edificada, o quarteirão e a seção (onde houver) ou local;

b) o número de ordem dos prédios, construídos ou em construção, se não alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono e o estado de conservação;

c) o preço da aquisição e o valor locativo anual;

d) a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais;

e) número de pavimentos e sua descrição;

f) área do prédio;

g) a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de água, luz e telefone;

h) a localizarão, se em rua ou praça servida de redes de água e iluminação;

i) o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais características dos registros e transcrições.

 

Quanto aos terrenos vagos:

a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, seção (onde houver) ou local em que estiver situado, mencionado o comprimento da testada e a denomina - cão da rua ou praça;

b) o valor venal;

c) a declaração da existência de muro, passeio, meio-fio, sarjetas e ligação de água;

d) a indicação de ser a área loteada e de existirem condôminos;

e) a localização, se em rua ou praça servida de redes de iluminação e água;

f) o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros números e demais características dos registros e transcrições.

 

§ 2º A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para a perfeição do cadastro.

 

Art. 3º A revisão tem por fim:

 

a) corrigir faltas dos lançamentos anteriores;

b) reajustar o valor das propriedades;

c) receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;

d) possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do município, para fins fiscais e estatísticos.

 

Art. 4º Fica sujeito à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte que:

 

a) sonegar valor ou área da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas;

b) subtrair ao fisco municipal o conhecimento guias ou outros documentos relativos ao serviço fiscal do Município;

c) falsificar ou adulterar conhecimentos guias ou outros documentos relativos ao serviço fiscal do Município;

d) iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsa declaração.

 

Art. 5º A revisão prevista nesta lei será feita por uma Comissão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 6º Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de terreno ou prédios) com os respectivos característicos. Os contribuintes que possuírem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem às áreas ou prédios.

 

Art. 7º Quando parte do imóvel estiver situada dentre do perímetro urbano e parte fora dele, far-se-á a necessária discriminação.

 

Art. 8º São obrigados a assinar a declaração e fornecer os elementos necessários:

 

a) o proprietário do imóvel;

b) o enfiteuta:

c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios particulares;

d) o condômino;

e) o representante legal do contribuinte.

 

Parágrafo Único. O contribuinte, que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rogo, o instrumento.

 

Art. 9º A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo serão considerados, na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;

b) as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou de revisão;

c) a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;

d) os alugueres vigorantes em 31 de dezembro de 1954, enquanto perdurar a vigência das leis federais sobre inquilinatos.

 

Art. 10 A declaração referida no artigo 2º deve ser apresentada dentro de 10 (dez) dias, na cidade, e de 20 (vinte) dias, nos povoados, comprovada mediante recibo.

 

§ 1º O Serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.

 

§ 2º A revisão e o lançamento serão feitos "ex-ofícios".

 

a) quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;

b) nos casos de propriedade ou indivisa, quanto ao condômino não apresentar a declaração.

 

Art. 11 Dos atos dos agentes do fisco municipal, a que se refere esta lei, cabe recurso para o Prefeito, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias a partir da data do recebimento da notificação.

 

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de Junho de 1955.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.