A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Fiscais de Rendas, no exercício específico de suas funções, enquanto estiverem lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, fica atribuída a Gratificação Individual â Produtividade - GIP, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Esta Gratificação tem como objetivo estimular o Fiscal de Rendas a intensificar o trabalho de fiscalização, orientação ao contribuinte e arrecadação, trazendo para o município aumento real da receita tributária, bem como a moralização da fiscalização municipal.
Art. 3º Para a concessão da GIP ter-se-á como partida, os trabalhos desenvolvidos em equipe e individual no cumprimento das O.S. (Ordem de Serviço), sendo posteriormente disciplinadas pelo Secretário Municipal da Fazenda,
Art. 4º A GIP é atribuída sob a forma de pontos, de acordo com as tarefas realizadas, levando-se em conta também a qualidade do trabalho realizado, objetivando-se assim o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei.
Art. 5º Para efeito de pontuação, a chefia imediata atribuirá o valor de cada tarefa de acordo com o Anexo I desta Lei. A esse valor será ainda aplicado um Coeficiente de Qualidade, conforme previsto na Tabela do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Fica fixado em 0,120% (cento e vinte milésimos por cento) do vencimento do nível A-1 vigente no mês que será efetuado o pagamento, o valor de cada ponto.
Art. 7º O valor total de pontos obtidos mensalmente por cada fiscal será apurado conforme Mapa de Apuração Mensal da GIP previsto no Anexo III desta Lei. O valor da GIP será então, o número total de pontos obtidos mensalmente multiplicado pelo valor monetário de cada ponto, conforme fixado no artigo 69.
Art. 8º O pagamento da GIP será feito mensalmente, tendo o Chefe imediato, até o 59 (quinto) dia do mês subsequente da apuração, para entregar o Mapa de Apuração Mensal ao Departamento de Pessoal, que se incumbirá de incluir a gratificação na folha de pagamento.
Art. 9º Fica fixado em 5.000 (cinco mil) o limite máximo de pontos a ser considerado para efeito de pagamento da GIP.
Art. 10 Tendo o Fiscal ultrapassado o limite máximo de pontos, a diferença entre o número de pontos obtidos e o número de limite, conforme o artigo anterior, será creditada para o mês subsequente, não podendo ultrapassar o limite de 1.000 pontos.
Art. 11 No período de férias regulamentares do Fiscal, a pontuação será pela média aritmética dos últimos doze meses em que se obteve pontuação.
Art. 12 Os critérios da presente Lei, vigorarão em caráter experimental pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorroga dos por igual período, onde então, o Departamento de Rendas da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá reavaliar a justeza dos critérios ou suas necessárias alterações, mediante previa autorização legislativa.
Art. 13 O Executivo dará conhecimento ao Poder Legislativo, trimestralmente através de relatório detalhado que comprove a atuação dos fiscais, tarefas executadas, sua efetividade, seu desempenho e compatibilização do custo/benefício (receita/despesa).
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
ITEM |
DESCRIÇÃO DA TAREFA |
VALOR (PONTOS) |
01 |
Levantamento Fiscal Especial- Em empresas, independentemente da atividade por elas exercidas, mediante previa ordem de serviço, onde x e o número de dias uteis do mês: |
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Por dia útil |
5000/x |
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Por mês |
5000 |
02 |
Pela elaboração do Relatório de Fiscalização |
50 |
03 |
Lavratura do Termo de Início o de Ação Fiscal |
15 |
04 |
Notificação Preliminar |
15 |
05 |
Análise de contratos, carta convite ou propostas de serviço relacionadas à ação fiscal (cada) |
05 |
06 |
Preenchimento de formulário para inscrição ou alteração de dados cadastrais ''ex-ofício" no Cadastro Mobiliário |
15 |
07 |
Replica Fiscal oriunda de obrigações mobiliárias |
70 |
08 |
Plantão Fiscal ou outros serviços executados junto ao Departamento, por determinação da chefia imediata, por hora jornada, onde x é o número de dias úteis do mês e h o número de horas trabalhadas |
625.h/x |
09 |
Atividade de treinamento, aperfeiçoamento e afins |
625.h/x |
10 |
Levantamento de crédito fiscal a ser realizado “in locco'' ou na sede da Prefeitura (por meio apurado) |
05 |
11 |
Arbitramento de Crédito Fiscal |
150 |
12 |
Lavratura de Auto de Infração |
15 |
13 |
Permanência na Prefeitura p/entrega e recebimento de tarefas |
30 |
CONCEITO |
COEFICIENTE |
Inferior |
0,25 |
Médio |
0,50 |
Médio Superior |
0,75 |
Superior |
1,00 |
Fiscal ............................................................
Mês/ano ..........................................................
Contribuinte |
item/T.P |
Valor |
C.O |
Pontuação |
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TOTAL |
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VALOR A SER PAGO = ________________ x ___________________________
Total da Pontuação 0,120 % do venc. Do nível A-I
VALOR A SER PAGO ............................................................
Santa Luzia,........./......./..........
____________________________
Responsável pela Apuração.