LEI Nº 1.601, DE 16 DE JULHO DE 1993

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as Instruções que se observarão nesta Lei, para elaboração do Orçamento do Município o exercício de 1994, observadas necessariamente os Dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e legislação posterior.

 

Art. 2º As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em julho de 1993.

 

Art. 3º As propostas parciais do Poder Legislativo, das Secretarias e da Superintendência de Desenvolvimento do Distrito de São Benedito constantes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, deverão ser enviadas a Comissão nomeada para elaboração da proposta orçamentária, até o dia 15 de agosto do ano em curso.

 

DAS DESPESAS MUNICIPAIS

 

Art. 4º As despesas do Poder Legislativo e dos Órgãos que integram o Executivo Municipal serão fixados no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídos de acordo com as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado recurso para despesas de capital.

 

Art. 5º As despesas do Poder Legislativo, e dos Órgãos que integram o orçamento municipal, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação em relação à estimativa dos gastos para 1994, tendo como referência a realização efetiva da despesa até julho de 1993 exceto:

 

I - As despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas;

 

II - As despesas com saúde e educação,

 

Art. 6º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observado o disposto neste artigo e respeitadas às disposições do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, que limita tais despesas a no máximo 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pessoal provenientes de:

 

I - Pagamento de subsídio e verbas de representação dos agentes políticos;

 

II - Pagamento ao Pessoal do Legislativo;

 

III - Pagamento ao Pessoal do Executivo, incluídos os Inativos e Pensionistas;

 

IV - Abono de Família;

 

V - Obrigações Patronais.

 

Art. 7º A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% vinte e cinco por cento) das receitas correntes, compreendendo as de competência municipal e as Transferências do Estado e da União, resultante da arrecadação de impostos.

 

Art. 8º As despesas a que se referem os artigos 59 e 69 terão comprovação através da publicação do balancete mensal da Receita e Despesa.

 

Art. 9º Os poderes Legislativo e Executivo poderão abrir crédito suplementar até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixados para cada poder, utilizando como recursos as anulações parciais ou totais, através de Decretos.

 

Art. 10 A abertura de créditos especiais ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa e serão as provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

 

II - O excesso de arrecadação;

 

III - Operações de crédito autorizados em Lei;

 

IV - Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 11 As despesas de capital e outras delas decorrentes programadas para mais de um exercício financeiro será compatível com o plano plurianual.

 

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 12 Constituem-se como receitas do município, aquelas provenientes de:

 

I - Tributos de sua competência,

 

II - Resultado de atividades econômicas, que por conveniência venha a desenvolver;

 

III - Transferências por força de mandamento Constitucional ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais e internacionais;

 

IV - Empréstimos e financiamentos com prazos superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados a título de antecipação da receita.

 

Art. 13 O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita com prévia autorização legislativa, até 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 1994, desde que confirme iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento do pessoal ou por motivo de insuficiência de caixa.

 

Art. 14 A estimativa das receitas considerará;

 

I - O Recadastramento que está sendo realizado no município;

 

II - A expansão do número de Contribuintes;

 

III - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;

 

IV - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada setor;

 

V - Os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos, taxas e da Contribuição de Melhoria;

 

VI - As alterações que vierem a ocorrer na Legislação Tributária;

 

VII - O aumento da produtividade resultante da modernização administrativa, capacitação e valorização do servidor público municipal.

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 15 O município continuará a execução de todas as ações previstas e delineadas nas Leis 1.489/92 e 1.583/93, que cria e altera a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, respectivamente, com prioridade para: Saúde, educação, saneamento básico, habitação, agricultura, meio ambiente, turismo, esporte, transporte e assistência à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 16 A proposta orçamentária compatível com o Plano Plurianual terá a função primordial de reduzir as desigualdades regionais segundo o critério populacional e as influências da conurbação metropolitana.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Caberá a Comissão Especial designada pelo Chefe do Executivo a responsabilidade de elaboração de proposta orçamentária para o exercício de 1994, devendo a partir de 1º de julho definir programa de trabalho, no qual envolva pessoal de todas as unidades orçamentárias de forma a permitir analise bem realista das necessidades de cada setor.

 

Art. 18 Aplicar-se-á ao Projeto de Lei orçamentária as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal especialmente no que tange às vedações.

 

Art. 19 O movimento orçamentário do Legislativo será oro cessado pelo serviço competente da Câmara Municipal e os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos e os Créditos Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 20 O Executivo encaminhará ao Legislativo em tempo hábil, Projeto de Lei propondo alterações na Legislação Tributária, compatibilizando-a com a realidade socioeconômica do município.

 

Art. 21 O Plano Plurianual de Investimentos para o Triênio 1993 a 1995, já aprovado pelo Legislativo e objeto da Lei nº 1.573/92 terá seus valores atualizados por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 22 A Lei orçamentária para o exercício de 1994 será atualizada monetariamente em dezembro/93 por ocasião da sanção e em junho/94.

 

Art. 23 O projeto de Lei orçamentária anual, elaborado na forma dos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar e será apreciado pela Câmara Municipal até o dia 30 de novembro.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de julho de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.