A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos servidores municipais, a partir de 1º de maio de 1993, nos percentuais abaixo relacionados, que incidirão sobre os níveis do Quadro Geral de Salários, instituídos pela Lei Municipal nº 1.488/92, da seguinte forma:
Faixa Salarial |
Índice sobre salário de abril |
A-1 até J-V |
112% em maio |
L-1 até M-IV |
112% em maio, exceto para a relação de cargos em Comissão constante do Anexo I, Lei 1.488/92 que possuem gratificação de representação. |
L-1 até M-IV |
94% em maio, para cargos em Comissão mencionados. |
M-V |
42% em maio e 29,57% junho, sendo este último incidente sobre o salário de maio/93 |
Art. 2º O presente aumento é extensivo ao pessoal inativo.
Art. 3º Consideram-se recursos para atender as despesas com a presente Lei os constantes de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 1.583/93 passa a ter a seguinte redação:
"O vencimento acima será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, mantida a referência ao nível M-V”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 18 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.