LEI Nº 1.599, DE 18 DE JUNHO DE 1993

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos servidores municipais, a partir de 1º de maio de 1993, nos percentuais abaixo relacionados, que incidirão sobre os níveis do Quadro Geral de Salários, instituídos pela Lei Municipal nº 1.488/92, da seguinte forma:

 

Faixa Salarial

Índice sobre salário de abril

A-1 até J-V

112% em maio

L-1 até M-IV

112% em maio, exceto para a relação de cargos em Comissão constante do Anexo I, Lei 1.488/92 que possuem gratificação de representação.

L-1 até M-IV

94% em maio, para cargos em Comissão mencionados.

M-V

42% em maio e 29,57% junho, sendo este último incidente sobre o salário de maio/93

 

Art. 2º O presente aumento é extensivo ao pessoal inativo.

 

Art. 3º Consideram-se recursos para atender as despesas com a presente Lei os constantes de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º o parágrafo único do art. 99 da Lei nº 1.583/93 passa a ter a seguinte redação:

 

"O vencimento acima será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, mantida a referência ao nível M-V”.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 18 de junho de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.