revogada pela lei nº 3.112/2010

 

LEI Nº 1.597, DE 14 DE MAIO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor tem por objetivo a defesa, a proteção, a divulgação e orientação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estimulo a organização de associações de defesa do consumidor.

 

Art. 2º A gestão do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor incumbe:

 

I - Ao Conselho Deliberativo;

 

II - A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor da comarca de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. O Conselho terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no art. 7º, devendo o Executivo Municipal designar o funcionário para desempenhar a função de Secretário Executivo.

 

Art. 3º O Conselho Deliberativo do Conselho tem a seguinte composição:

 

I - Promotor de Defesa e Proteção do Consumidor;

 

II - Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - Secretaria Municipal de Industria e Comércio;

 

IV - Um representante indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

V - Um representante da Câmara Municipal;

 

VI - Um representante da OAB, Subseção de Santa Luzia;

 

VII - Um representante do CDL de Santa Luzia;

 

VIII - Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores do Município (indicado na forma do Regimento Interno);

 

IX - Um representante das Associações Comunitárias locais (indicado na forma do Regimento Interno).

 

Parágrafo único. Na ausência do Promotor de Defesa e Proteção do Consumidor, este será substituído por outro Órgão do MP, na ordem indicada pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 4º Poderão participar da reunião do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, especialmente, representantes de órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, ou de entidades de direito privado, cuja atuação interesse aos objetivos do Conselho.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não perceberão do poder público qualquer remuneração em decorrência de sua participação neste Conselho.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - Formular a política municipal de proteção ao Consumidor;

 

II - Promover a articulação e compatibilização das políticas municipais relativas a proteção ao Consumidor;

 

III - Recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte a medida de interesse do Conselho;

 

IV - Promover ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência as instituições publicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupa do consumidor;

 

V - Propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;

 

VI - Definir as políticas de informação e proteção ao Consumidor;

 

VII - Cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais de Defesa do Consumidor. (Art. 2º, Inc. I do Projeto da CM/BH);

 

VIII - Aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;

 

IX - Aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 7º A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor é a unidade responsável pela supervisão, coordenação e orientação das atividades do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva, coordenada pela Promotoria de Defesa e Proteção ao Consumidor compete:

 

I - Exercer as atividades técnicas necessárias a execução da política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - Proceder a estudos para o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção ao consumidor;

 

III - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;

 

IV - Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

 

V - Requisitar dos Órgãos e entidades municipais as informações de interesse do programa municipal de proteção ao consumidor;

 

VI - Exercer outras atividades que lhe forem requisitadas pela Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor;

 

VII - Articular-se com organismos de defesa do Consumidor de outros municípios;

 

VIII - Celebrar acordos entre as partes desavindas, submetendo a chancela do Promotor de Defesa e Proteção ao Consumidor;

 

IX - Manter, em convento com outros Órgãos e entidades locais, serviço de assistência judiciaria integral e gratuita para o consumidor carente;

 

X - Exercer outras funções atribuídas pela legislação regulamentada na Lei nº 8078/90.

 

Art. 9º Os órgãos, entidades e as secretarias municipais prestarão preferencialmente apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal baixara Decreto dispondo sobre a implantação e funcionamento do serviço municipal de proteção ao consumidor, obedecidos aos princípios previstos nesta Lei.

 

Art. 11 O Executivo colocara a disposição do Conselho, outros servidores necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 12 Para ocorrer as despesas com a presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial através de anulações de dotações do orçamento vigente.

 

Art. 13 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de maio de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.