LEI Nº 1.597, DE 14 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor tem por objetivo a
defesa, a proteção, a divulgação e orientação dos direitos do consumidor, a
educação para o consumo e o estimulo a organização de associações de defesa do
consumidor.
Art. 2º A gestão do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor incumbe:
I - Ao Conselho
Deliberativo;
II - A Promotoria de
Defesa e Proteção do Consumidor da comarca de Santa Luzia.
Parágrafo único. O Conselho terá ainda uma Secretaria Executiva, com as
atribuições estabelecidas no art. 7º, devendo o Executivo Municipal designar o
funcionário para desempenhar a função de Secretário Executivo.
Art. 3º O Conselho Deliberativo do Conselho tem a seguinte composição:
I - Promotor de
Defesa e Proteção do Consumidor;
II - Secretaria
Municipal de Agricultura;
III - Secretaria
Municipal de Industria e Comércio;
IV - Um
representante indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - Um representante
da Câmara Municipal;
VI - Um representante
da OAB, Subseção de Santa Luzia;
VII - Um
representante do CDL de Santa Luzia;
VIII - Um
representante dos Sindicatos dos Trabalhadores do Município (indicado na forma
do Regimento Interno);
IX - Um
representante das Associações Comunitárias locais (indicado na forma do
Regimento Interno).
Parágrafo único. Na ausência do Promotor de Defesa e Proteção do Consumidor, este
será substituído por outro Órgão do MP, na ordem indicada pelo Procurador Geral
de Justiça.
Art. 4º Poderão participar da reunião do Conselho Deliberativo, sem
direito a voto, especialmente, representantes de órgãos e entidades da União,
Estados e Municípios, ou de entidades de direito privado, cuja atuação
interesse aos objetivos do Conselho.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não
perceberão do poder público qualquer remuneração em decorrência de sua
participação neste Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Formular a
política municipal de proteção ao Consumidor;
II - Promover a
articulação e compatibilização das políticas municipais relativas a proteção ao Consumidor;
III - Recomendar
estudos e pesquisas destinadas a dar suporte a medida de interesse do Conselho;
IV - Promover ações
no sentido de dar maior racionalidade e eficiência as instituições publicas e
privadas que, direta ou indiretamente, se ocupa do consumidor;
V - Propor medidas
que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;
VI - Definir as
políticas de informação e proteção ao Consumidor;
VII - Cooperar com os
órgãos federais, estaduais e municipais de Defesa do Consumidor. (Art. 2º, Inc.
I do Projeto da CM/BH);
VIII - Aprovar as
linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;
IX - Aprovar o seu
regimento interno.
Art. 7º A Promotoria de Defesa e Proteção do Consumidor é a unidade
responsável pela supervisão, coordenação e orientação das atividades do
Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.
Art. 8º A Secretaria Executiva, coordenada pela Promotoria de Defesa e
Proteção ao Consumidor compete:
I - Exercer as
atividades técnicas necessárias a execução da política municipal de proteção ao
consumidor;
II - Proceder a
estudos para o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção
ao consumidor;
III - Informar,
conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
IV - Fornecer
suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
V - Requisitar dos
Órgãos e entidades municipais as informações de interesse do programa municipal
de proteção ao consumidor;
VI - Exercer outras
atividades que lhe forem requisitadas pela Promotoria de Defesa e Proteção do
Consumidor;
VII - Articular-se
com organismos de defesa do Consumidor de outros municípios;
VIII - Celebrar
acordos entre as partes desavindas, submetendo a chancela do Promotor de Defesa
e Proteção ao Consumidor;
IX - Manter, em convento
com outros Órgãos e entidades locais, serviço de assistência judiciaria
integral e gratuita para o consumidor carente;
X - Exercer outras
funções atribuídas pela legislação regulamentada na Lei nº 8078/90.
Art. 9º Os órgãos, entidades e as secretarias municipais prestarão
preferencialmente apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 10 O Prefeito Municipal baixara Decreto dispondo sobre a implantação
e funcionamento do serviço municipal de proteção ao consumidor, obedecidos aos
princípios previstos nesta Lei.
Art. 11 O Executivo colocara a disposição do Conselho, outros servidores
necessários ao seu funcionamento.
Art. 12 Para ocorrer as despesas com a presente Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial através de anulações de dotações
do orçamento vigente.
Art. 13 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de maio de 1993.