O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada, mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, a construir a linha de transmissão de energia elétrica e adquirir, para o serviço de eletricidade, trezentos medidores de luz e força, podendo despender para esse fim até as importâncias de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo Único. As obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica, de que trata este artigo, serão executadas de acordo com o projeto e orçamento elaborados, e devidamente aprovados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG), os quais ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º Na concorrência pública, entre outras, serão observadas as seguintes normas:
a) a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais afixados nos lugares de costume e publicados no "Minas Gerais";
b) as propostas, com firmas reconhecidas, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enviadas em invólucros lacrados, devem trazer, em algarismos e por extenso, o preço global das obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica, dos medidores de força e luz, e os preços unitários fundamentais, não se admitindo propostas parciais;
c) os concorrentes provarão suas capacidades técnicas e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a caução que lhes for arbitrada pelo Prefeito;
d) os concorrentes farão prova de que se acham quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, e que se encontram em dia com o recolhimento das contribuições devidas aos Institutos de Previdência Social aos quais se subordine suas atividades, até o mês anterior ao do pedido da certidão;
e) da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao tempo desta lei ou estejam em exercício do mandato, seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade.
Art. 3º Para financiamento das despesas com a execução das obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica e aquisição de medidores de luz e força, a que se refere o artigo 1º, desta lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar uma operação de crédito, por meio de emissão de "Letras" do Tesouro Municipal", até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), aos juros de 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 4º As "Letras do Tesouro Municipal", com o valor nominal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), desta emissão, serão assinadas pelo Prefeito e pelo Chefe do Serviço de Fazenda.
Art. 5º Este empréstimo será amortizado no prazo de dez (10) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1956, mediante resgate semestral, previsto na tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
Art. 6º O Prefeito, em decreto executivo, baixará instruções que regulem os sorteios dos títulos a serem resgatados.
Art. 7º Os juros deste empréstimo serão pagos na repartição competente da Prefeitura, por semestre vencido, a partir dos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber cupons de juros vencidos das "Letras do Tesouro Municipal", desta emissão, em pagamento de impostos e taxas ou quaisquer outras obrigações para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 9º Serão obrigatoriamente incluídas nos orçamentos da receita e despesa do Município as dotações necessárias para pagamento dos juros e amortização.
Art. 10 Para fazer face às despesas decorrentes da operação de crédito, neste exercício, fica o Prefeito autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 11 Para atender às despesas autorizadas no artigo 1º, ficam abertos os créditos especiais de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) destinado à construção da linha de transmissão de energia elétrica, e de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para aquisição de 300 (trezentos) medidores de luz e força.
Parágrafo Único. Estes créditos vigorarão até 31 de dezembro de 1956.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de Junho de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.