LEI Nº 159, DE 15 DE JUNHO DE 1955

 

Dispõe sobre a construção da linha de transmissão, aquisição de medidores e autoriza operação de crédito.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada, mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, a construir a linha de transmissão de energia elétrica e adquirir, para o serviço de eletricidade, trezentos medidores de luz e força, podendo despender para esse fim até as importâncias de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente.

 

Parágrafo Único. As obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica, de que trata este artigo, serão executadas de acordo com o projeto e orçamento elaborados, e devidamente aprovados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG), os quais ficam fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º Na concorrência pública, entre outras, serão observadas as seguintes normas:

 

a) a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais afixados nos lugares de costume e publicados no "Minas Gerais";

b) as propostas, com firmas reconhecidas, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enviadas em invólucros lacrados, devem trazer, em algarismos e por extenso, o preço global das obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica, dos medidores de força e luz, e os preços unitários fundamentais, não se admitindo propostas parciais;

c) os concorrentes provarão suas capacidades técnicas e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a caução que lhes for arbitrada pelo Prefeito;

d) os concorrentes farão prova de que se acham quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, e que se encontram em dia com o recolhimento das contribuições devidas aos Institutos de Previdência Social aos quais se subordine suas atividades, até o mês anterior ao do pedido da certidão;

e) da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao tempo desta lei ou estejam em exercício do mandato, seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade.

 

Art. 3º Para financiamento das despesas com a execução das obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica e aquisição de medidores de luz e força, a que se refere o artigo 1º, desta lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar uma operação de crédito, por meio de emissão de "Letras" do Tesouro Municipal", até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), aos juros de 8% (oito por cento) ao ano.

 

Art. 4º As "Letras do Tesouro Municipal", com o valor nominal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), desta emissão, serão assinadas pelo Prefeito e pelo Chefe do Serviço de Fazenda.

 

Art. 5º Este empréstimo será amortizado no prazo de dez (10) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1956, mediante resgate semestral, previsto na tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 6º O Prefeito, em decreto executivo, baixará instruções que regulem os sorteios dos títulos a serem resgatados.

 

Art. 7º Os juros deste empréstimo serão pagos na repartição competente da Prefeitura, por semestre vencido, a partir dos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber cupons de juros vencidos das "Letras do Tesouro Municipal", desta emissão, em pagamento de impostos e taxas ou quaisquer outras obrigações para com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 9º Serão obrigatoriamente incluídas nos orçamentos da receita e despesa do Município as dotações necessárias para pagamento dos juros e amortização.

 

Art. 10 Para fazer face às despesas decorrentes da operação de crédito, neste exercício, fica o Prefeito autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 11 Para atender às despesas autorizadas no artigo 1º, ficam abertos os créditos especiais de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) destinado à construção da linha de transmissão de energia elétrica, e de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para aquisição de 300 (trezentos) medidores de luz e força.

 

Parágrafo Único. Estes créditos vigorarão até 31 de dezembro de 1956.

 

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de Junho de 1955.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.