LEI Nº 1.588, DE 15 DE ABRIL DE 1993

 

DISPÕE SOBRE EXCLUSÃO DE IMÓVEIS TOMBADOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Tendo em vista solicitação do Departamento Jurídico, datado de 11/08/92, bem como parecer da Comissão nomeada pela Portaria nº 2524/90, parecer conclusivo do SERPHAM, datado de 08/05/91 e ainda parecer técnico da Secretaria Municipal de Viação e Obras Publicas, datado de 17/12/92, fica determinado o destombamento objeto do art. 1º, inciso I do Decreto nº 772/89, dos seguintes imóveis:

 

1 - Edificações a Rua do Serro nºs 20, 250, 262, 530, 569 e 672

2 - Edificações a Rua do Carmo nºs 855 e 877

3 - Edificações a Rua do Comércio nºs 207 e 268

4 - Edificações a Rua Floriano Peixoto nºs 17, 39, 185, 225, 235, 289, 572 e 563

5 - Edificação a Rua Santana nº 38;

6 - Edificações a Rua Silva Jardim nºs 61, 69 e 79

7 - Edificações a Rua do Bonfim nºs 201 e 206.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 15 de abril de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.