A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários, a partir de 1º/setembro de 1992, conforme tabela em anexo, com percentuais assim discriminados: Letra A: 127,03%, Letra B: 90,00%, Letra C: 87,00%, Letra D: 84,00%, Letra E: 81,00%, Letra F: 78,00%, Letra G: 75,00%, e Letra H à Letra N: 72,00%.
Art. 2º O presente aumento é extensivo ao pessoal inativo.
Art. 3º Consideram-se recursos para atender às despesas com a presente Lei os constantes de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 25 de Setembro de 1992.
ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.