A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Municipais, lei 1488/92 os cargos e funções abaixo relacionados:
08 Supervisor Pedagógico |
Nível J |
50 Professores |
Nível F - II |
04 Orientador Educacional |
Nível J |
02 Diretor Escolar |
Nível J - II |
01 Museólogo |
Nível J |
08 Técnico Laboratório |
Nível D |
10 Médico Clínico Geral |
Nível J |
15 Dentista |
Nível J |
01 Topógrafo |
Nível G |
03 Operador de Usina |
Nível E |
04 Professor de Música |
Nível G |
Parágrafo único. O cargo de Museólogo, recém criado é de provimento em Comissão e os Operadores de usina e Professores de Música são de funções públicas.
Art. 2º Ficam elevadas as funções constantes do Quadro Geral dos Servidores, do Mecânico e Soldador Da Letra D para G; da letra B para letra E as seguintes: Lubrificador, Borracheiro, Eletricista, Pintor de Parede, Pintos de Autos; Pedreiro; Carpinteiro; Armador; Marteleteiro; Bombeiro Hidráulico.
Art. 3º Constituem recursos para atender as despesas com a presente Lei, as dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de Julho de do ano em curso.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 25 de Junho de 1992.
ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.