LEI Nº 1522, DE 03 DE JULHO DE 1992

 

Estabelece Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos desta Lei ficam estabelecidas as Diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Santa Luzia para o exercício de 1993.

 

Art. 2º As receitas e as despesas serão orçadas no projeto de Lei Orçamentária, segundo os preços vigentes em julho de 1992.

 

Art. 3º Serão observadas as seguintes diretrizes na Lei Orçamentaria para 1993.

 

a) os valores do projeto de Lei serão corrigidos segundo as variações de preços previstas para o exercício entre os meses de julho e dezembro de 1992.

b) a receita será estimada e a despesa fixada em valores de acordo com a variação prevista para o exercício de 1993, ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 4º Na previsão das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária a serem encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal, antes do encerramento do exercício financeiro de 1992, principalmente os decorrentes da revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, procurando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.

 

Art. 5º As receitas abrangerão a Receita Corrente e a Receita de Capital, destacando as Tributarias, Patrimonial, Industrial e Receitas diversas e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, provenientes da Constituição Federal e Estadual.

 

§ 1º As Receitas de Impostos e Taxas terão por base os valores do orçamento em 1992 que serão corrigidos pelo índice de inflação do Governo Federal projetado para 1992, levando-se ainda em consideração o aumento do número de contribuintes ou provenientes de atualização do Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, ficando assegurado recursos para despesas de capital.

 

Art. 7º A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e cinco (25%) das receitas dos Impostos da competência do município, das transferências do Estado e da União, provenientes de seus impostos.

 

Parágrafo Único. Caso o município receba recursos de antigos impostos da competência da União e do Estado de Minas Gerais, estes recursos também deverão ser destinados vinte e cinco (25%) para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 8º Até que seja promulgada a Lei Complementar que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não poderá gastar mais do que sessenta e cinco por cento (65%) das receitas, correntes com o pessoal.

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pessoal, as provenientes de:

 

1) Pagamento de subsídios e verbas de representação aos agentes políticos;

2) Pagamento ao pessoal do Legislativo;

3) Pagamento do pessoal do Executivo, incluídos os Inativos e Pensionistas e todo o pessoal lotado de ensino;

4) Abono família;

5) Obrigações Patronais.

 

Art. 9º As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior terão comprovadas sua publicação através dos balancetes mensais de Receita e Despesas.

 

Art. 10 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão abrir crédito suplementar até o limite de sessenta por cento (60%) do total da despesa fixadas para cada Poder, utilizando como recursos para sua abertura as anulações parciais ou totais através de Decretos.

 

Art. 11 A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legis^ 1 ativa, os recursos são os provenientes de:

 

a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

b) o excesso de arrecadação;

c) operações de crédito autorizados de modo que possibilite ao Executivo realizá-la;

d) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 12 Sempre que houver excesso de arrecadação e este for adicionado a execução orçamentárias, deverá ser destinado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 13 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

§ 1º A garantia do artigo não exime o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, através de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2º As despesas com o fornecimento de suplementação alimentar a Saúde, só poderão ser consideradas na aplicação obrigatória de 25% dos impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que não sejam financiados com recursos orçamentários recebidos da União ou Estado.

 

Art. 14 Quando a rede oficial de ensino do município for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio no município ou mesmo em outro município.

 

Art. 15 Para a concessão de bolsas de estudo é necessário que a entidade seja declarada de utilidade pública e que o aproveitamento do aluno seja considerado satisfatório.

 

Art. 16 A Lei orçamentária garantirá recursos para os programas de saneamento básico e de preservação ambiental, para melhorar as condições de vida da população.

 

Art. 17 Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal, deverão apresentar seus orçamentos detalha dos no prazo máximo de até 30 de julho de 1992, devidamente justificado através de memorial de cálculos.

 

Art. 18 Quando a execução das obras for em administração direta, a Lei Orçamentária somente contemplará dotações para inícios de obras, após garantir com recursos necessários para o pagamento das obrigações patronais e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações patronais das respectivas obras, se for o caso.

 

Art. 19 O Executivo poderá realizar operações por antecipação de Receita até vinte e cinco por cento (25%) do total da receita estimada para o exercício de 1993, desde que se configure iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento do pessoal ou por motivo de insuficiência de caixa.

 

Parágrafo Único. A contratação de operação de crédito com finalidade específica, somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165§ e 167 III da Constituição Federal, através de prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 20 O orçamento anual será compatível com o plano Plurianual nas despesas programadas para mais de um exercício financeiro.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária anual obedecerá ao disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 22 No caso do Legislativo realizar emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria anual, será aplicado o disposto no artigo 166 da Constituição Federal.

 

Art. 23 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentário anual as vedações contidas no artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 24 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 1993, são as demonstradas no Plano Plurianual, já aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

§ 1º As prioridades e metas previstas para o exercício de 1992 e que por falta de recursos não forem cumpridas até o final do exercício, constarão obrigatoriamente no orçamento para 1992.

 

§ 2º Não poderão ser iniciados novos projetos em 1992, antes de serem cumpridas as metas e prioridades previstas para 1992, sem que tenham a sua viabilidade técnica e econômica devidamente comprovada.

 

Art. 25 O movimento orçamentário do Legislativo será processado pelo serviço competente da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária referentes ao Poder Legislativo serão consignados sob a forma de transferências correntes e de capital se for o caso.

 

§ 2º O detalhamento destes recursos e bem como o de crédito adicionais no âmbito do Poder Legislativo.

 

§ 3º O montante das despesas correntes e de capital do Poder Legislativo deverá ser enviado ao Executivo no máximo até 31 de julho de 1992, através do detalhamento destes valores, que expressará os valores que entregarão o orçamento do Município para fins de processamentos.

 

Art. 26 A proposta orçamentária para o exercício de 1993, discriminará a receita e a despesa conforme as exigências da Lei Federal 4320/64 e Portarias Ministeriais.

 

Art. 27 Cabe à Secretaria da fazenda a responsabilidade de elaboração da proposta orçamentaria para 1993, que deverá estabelecer um calendário das atividades do Projeto de Lei Orçamentária devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária.

 

Art. 28 No decorrer da execução orçamentária será permitida a correção automática dos saldos das dotações, mensalmente.

 

§ 1º O mecanismo de correção acima permitido, utilizará o índice oficial da aferição da perda do poder aquisitivo da moeda pelo Governo Federal.

 

§ 2º A primeira correção de que trata o Caput do artigo somente dar-se-á a 1º de abril, utilizando o índice de correção de março/93.

 

Art. 29 Se o Legislativo não enviar o detalhamento das despesas mencionadas na cláusula 25 § 3º e no prazo estipulado, as despesas da Câmara Municipal para 1993 serão determinadas pelo Executivo.

 

Art. 30 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 03 de julho de 1993.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.