LEI Nº 1512, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Fica criado no Município de Santa Luzia, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão, negligencias e carências genéricas.

 

Art. 4º Fica criado o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 5º Fica criado o serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6º Os serviços criados nos artigos 39, 49 e 59 serão mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos mesmos.

 

Art. 7º Fica criado um Fórum permanente de debates de assuntos relacionados às crianças e adolescentes, com a finalidade de subsidiar o CMDCA, e aberto a qualquer pessoa (Física ou Jurídica) que tenha interesse na discussão de assuntos pertinentes às políticas básicas municipais.

 

Parágrafo Único. A participação no Fórum permanente é restrita a pessoas que estejam envolvidas nas questões referentes à proteção e atendimento da criança e do adolescente.

 

Art. 8º O município criará no prazo de 120 dias os programas a que se refere o Inciso II do artigo 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA.

 

§ 1º Os programas serão classificados com proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

§ 2º Os serviços especiais visam a:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico social.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida na criação de:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Departamento Municipal de Governo, observada a composição partidária de seus membros nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal de nº 8.069/90.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes sendo:

 

- 01(um) representante do Departamento Municipal de Educação;

 

- 01(um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

 

- 01(um) representante do Departamento Municipal de Ação Social;

 

- 01(um) representante do Departamento Municipal da Fazenda

 

- 01(um) representante do Departamento Municipal de Governo.

 

§ 1º Os representantes citados nos itens I, II, III, IV, V, serão indicados pelo Prefeito Municipal de Santa Luzia, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão representado.

 

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais em número de 05 (cinco) serão eleitos em assembléia pelo voto das entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento no mínimo há 02 (dois) anos com sede no município de Santa Luzia.

 

§ 3º A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger os representantes das entidades não governamentais.

 

§ 4º Após a posse do primeiro mandato do conselho, os seus membros representantes de entidades não governamentais serão fiscalizados, destituídos em assembléia com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades não governamentais, cadastradas, convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes.

 

§ 5º A assembléia dos representantes das entidades não governamentais, referida no § 3º, será convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, obedecendo os critérios elaborados nesta Lei, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa.

 

§ 6º A comissão provisória, referida no parágrafo anterior será constituída por um representante do Departamento Municipal de Governo e três representantes de entidades não governamentais com sede em Santa Luzia, e terá como função e convocação da Assembleia, a organização, fiscalização e apuração da eleição.

 

§ 7º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conselho.

 

§ 8º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 9º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 10 A função do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 11 A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal de Santa Luzia, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência de implementação dos serviços a que se refere o inciso III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal, destinados ao atendimento à criança e ao adolescente;

 

IV - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90.

 

V - Participar na elaboração do orçamento municipal destinado aos interesses da Criança e do Adolescente;

 

VI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas às entidades não governamentais.

 

VII - Elaborar o seu regimento interno;

 

VIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho tutelar;

 

IX - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos respectivos regulamentos internos e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

X - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 24 desta Lei;

 

XI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município de Santa Luzia que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do devido cumprimento da Lei nº 8069/90.

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessária ao seu funcionamento, utilizando-se da infra-estrutura e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 14 Fica criado o fundo municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, cabendo-lhe:

 

I - Registrar os recursos orçamentários, próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e Adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo;

 

III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município de Santa Luzia nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Fazem parte do fundo, todos os previstos na Lei nº 8069/90, destinados a ele.

 

Art. 15 A verba municipal ao fundo constará do orçamento anual da Prefeitura, não podendo ser inferior a 4% (quatro por cento).

 

Art. 16 O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 17 Ficam criados 02 (dois) Conselhos tutelares de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgãos permanentes e autônomos sendo que 01 (um) Conselho funcionará na sede do Município de Santa Luzia e outro, no Distrito de São Benedito.

 

Art. 18 Compete aos Conselhos tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 Cada Conselho será composto por 05 (cinco) membros, para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se apenas uma recondução.

 

Parágrafo Único. Para cada conselheiro haverá um suplente.

 

Art. 20 são requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro dos Conselhos tutelares:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

 

V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. Não poderão candidatar-se pessoas cumprindo cargo eletivo remunerado.

 

Art. 21 Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município de Santa Luzia, mediante eleição regulamentada por Lei Municipal e realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro e prazo para a impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

§ 2º A comprovação das condições de cidadão do município de Santa Luzia, será feita através do Título Eleitoral e constatação através dos Conselheiros Municipais.

 

Art. 22 O processo eleitoral de escolha dos membros dos conselhos tutelares será previsto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 24 A função de conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, mas terá remuneração fixada a cargo do município, não podendo esta exceder, em nenhuma hipótese a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

Parágrafo Único. Sendo eleito funcionário público para função de conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que se ausenta injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo período de mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação de partes interessadas, assegurada ampla defesa.

 

Art. 26 A competência territorial dos Conselhos Tutelares será a determinada no artigo 147 da Lei nº 8069/90.

 

Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.

 

Art. 28 O Presidente do conselho será escolhido pelos pares na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo ou idoso.

 

Art. 29 Os Conselheiros Tutelares manterão plantões de atendimentos nos horários noturnos, fins de semanas e feriados.

 

Art. 30 Os Conselheiros manterão uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento composto de pessoal administrativo e técnico especializado necessário para amplo cumprimento de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. As instalações e funcionários serão cedi dos pelo Poder Público Municipal.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, tomarão posse 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação para regularizar e convocar as eleições dos conselhos tutelares e sua posse.

 

Art. 33 Novos conselhos tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 34 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar Convênio com as indústrias e as diversas entidades do município visando de forma complementar o atendimento da Criança e do Adolescente.

 

Art. 35 Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda, 0 total das deduções feitas aos fundos dos Direitos da Criança e do adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes desta lei, no valor de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

 

Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 718/76, 1418/91 e 1451/91.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 29 de maio de 1992.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.