LEI Nº 1.497, DE 03 DE ABRIL DE 1992


REGULAMENTA O ARTIGO 16, INCISO XXXIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E INSTITUI O USO DE TAXÍMETROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de taxímetro nos veículos de aluguel de Santa Luzia, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 5.108 de 21.09.66 (Código Nacional de Trânsito).

 

Art. 2° A Prefeitura Municipal baixará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei, regulamento próprio a respeito da matéria, fixando aspectos formais complementares visando implementar o disposto legal.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 03 de abril de 1992.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.