A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de taxímetro nos veículos de aluguel de Santa Luzia, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 5.108 de 21.09.66 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 2° A Prefeitura Municipal baixará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei, regulamento próprio a respeito da matéria, fixando aspectos formais complementares visando implementar o disposto legal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 03 de abril de 1992.
ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.