A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público municipal de Santa Luzia, com os seguintes objetivos:
I - Estabelecer o regime jurídico do pessoal do quadro do magistério;
II - Incentivar a profissionalização do pessoal do magistério;
III - Assegurar a valorização do professor e do especialista de educação, tendo em vista o seu papel preponderante na efetividade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 2º O exercício do magistério inspirar-se-á nos seguintes princípios e valores:
I - Respeito aos direitos humanos;
II - Culto à liberdade;
III- Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do país;
IV - Auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e profissional;
V - Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI - Respeito à personalidade do educando;
VII - Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
VIII- Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
IX - Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do país.
Art. 3º São atividades do pessoal do magistério:
I - Serviços gerais;
II - Docência;
III - Coordenação;
IV - Direção;
V - Assessoria didático-bio-psico-pedagógica;
VI - Administração do sistema municipal de ensino.
§ 1º Os serviços gerais são integrados pelo pessoal que desempenha funções de limpeza, conservação dos prédios e áreas escolares, bem como preparo e distribuição de merenda.
§ 2º A docência se constitui do pessoal encarregado de ministrar o ensino.
§ 3º A coordenação se constitui do pessoal que ê responsável pelas unidades escolares de menor porte, segundo critérios estabelecidos pelo Regimento Escolar.
§ 4º A direção se constitui do pessoal responsável pelas escolas de maior porte, segunda critérios estabelecidos pelo Regimento Escolar.
§ 5º A assessoria didático-bio-psico-pedagógica é integrada pelo pessoal que desempenha funções de Orientação Educacional, Supervisão Escolar e Assistência ao Educando, respeitadas as disposições legais relativas à formação do especialista de educação.
§ 6º Integra a administração do sistema municipal de ensino o pessoal responsável pela administração e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares.
Art. 4º O quadro do magistério é constituído de:
I - Auxiliares de serviços;
II - Professores;
III - Coordenadores;
IV - Orientadores Educacionais;
V - Supervisores; e
VI - Diretores.
Art. 5º São atribuições específicas do carpo de auxiliar de serviços, lotada na área de educação: responsabilizar-se pela limpeza das salas, banheiros, áreas e demais dependências escolares, selando pela sua conservação; cuidar da limpeza dos móveis, carteiras e equipamentos das escolas, mantendo-os em boas condições de uso; preparar e distribuir a merenda escolar; manter sempre limpa a cantina, bem como seus utensílios.
Art. 6º São atribuições específicas do cargo de professor; regência efetiva de classe, elaboração de planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto no processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.
Art. 7º São atribuições especificas do cargo de coordenador, coordenar a execução dos planos e programas educacionais e administrativo emanados da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º São atribuições específicas do cargo de orientador educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educanda na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível de sistema.
Art. 9º São atribuições específicas do cargo de supervisor pedagógico, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processa didático em tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação.
Art. 10 São atribuições específicas do cargo de diretor escolar, executar os programas e planos educacionais, através do corpo docente, sob sua direção; controlar as atividades administrativas e pedagógicas de sua unidade, de moda a atender as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Os cargos do magistério municipal são acessíveis a todos que, habilitados em concurso público, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na Legislação pertinente.
Art. 12 O concurso obedecerá às condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes deste Estatuto.
Parágrafo Único. Somente poderão se inscrever ao concurso pessoas devidamente habilitadas para o exercício do magistério.
Art. 13 Além de outras informações julgadas necessárias, o Edital conterá obrigatoriamente:
I - Categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos;
II - Remuneração e jornada de trabalho;
III - Documentos exigidos para a inscrição no concurso;
IV - Programas das pravas;
V - Data, local e horário de realização das provas; e
VI - Critérios de aprovação e de classificação dos candidatos.
Art. 14 O resultado do concurso será homologado no prazo máximo de noventa dias, a contar de sua realização, e será publicado em órgão oficial, ou jornal de circulação local.
Parágrafo Único. É de 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 15 A nomeação para cargos da classe inicial de professor e de especialista em educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 16 A nomeação obedecerá a ordem de classificação do concurso.
§ 1º Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomearão será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º O ato de nomeação será expedido no prazo de trinta dias, contados da data da homologação do concurso.
§ 3º A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do professar ou do especialista em educação ao mesmo órgão ou unidade de ensino.
Art. 17 A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se, porém, o funcionário, ao estágio probatório.
Art. 18 Durante o estágio probatório o professor ou o especialista em educação, no exercício das atribuições especificas da cargo, deverá satisfazer as seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina; e
IV - Eficiência.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, observadas as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Art. 19 Será estabilizado, após 24 (vinte e quatro) meses de exercício, o professor ou especialista em educação que satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Art. 20 A contratação de pessoal para a área da educação. se fará observando os critérios constantes nos artigos 14 a 21 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, observando-se os limites e vagas existentes para as diversas funções conforme estabelecido no Quadro Geral de Pessoal do Município.
Art. 21 A progressão funcional é a promoção ou passagem do professor ou especialista em educação para grau imediatamente superior a que ele pertence, dentro do mesmo nível funcional, considerando o tempo de exercício e avaliação de desempenho.
§ 1º Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser considerados ainda:
I - A regência de turma de 1ª série no ensino de 1º grau;
II - A regência de turma multisseriada de 1º grau;
III - O efetivo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso;
IV - A conclusão de cursos ou estágio de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;
V - A publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura; ou
VI - O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.
§ 2º O professor ou especialista em educação será automaticamente promovido ao nível final da classe a que pertencer, se comprovar 30 (trinta) anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo feminino.
Art. 22 A progressão funcional independe do número de vagas.
Parágrafo Único - O ato de progressão funcional é de competência do Prefeito Municipal, podendo este delegar a atribuição.
Art. 23 Dar-se-á a transferência:
I - De um cargo de professor para um de especialista em educação e vice-versa;
II - De um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único. A transferência será atendida, a pedido do servidor pedagógico, mediante a titulação específica, atendendo à conveniência do serviço e à existência de vagas.
Art. 24 Não terão direitos à transferência os professores e especialistas que estejam em gozo de licença não remunerada.
Art. 25 Poderá ser substituído. em caráter de emergência. o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 26 A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao Órgão Municipal de Educação a indicação do substituto.
Art. 27 Não havendo professor disponível, classificado em concurso, far-se-á a substituição por meio de:
I - Professor do quadro, com disponibilidade de carga horária, percebendo aulas em substituição a título de horas-extras;
II - Professor estranho ao quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição.
Art. 28 Haverá posse em cargas do magistério, nos casos de nomeação.
Art. 29 A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1º Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito e o concursado só terá direito a nova oportunidade após a nomeação do último candidato classificado.
Art. 30 A posse será dada pelo responsável pelo Secretário Municipal de Educação, ou autoridade delegada, observadas as exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
Art. 31 O local de exercício será determinado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 32 O servidor iniciará o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, prorrogável, uma vez, por igual período, a juízo do Secretário Municipal de Educação.
Art. 33 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados à Secretaria Municipal de Educação, pelo dirigente ou responsável pela Escola ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual nos setores competentes.
Art. 34 A movimentação do pessoal do magistério ê feita mediante lotação, readaptação ou remoção.
Art. 35 - Os atos de mudança de lotação, quando a pedido, serão analisados nos meses de dezembro e janeiro pela Secretaria Municipal de Educação, a fim de serem efetivados a partir do início do ano letivo, se houver possibilidade.
Art. 36 A lotação consiste na indicação do Órgão de Ensino ou Unidade Escolar em que o ocupante do cargo de magistério deva ter exercício.
Art. 37 O ocupante do cargo de magistério será lotado:
I - Em Unidade Escolar;
II - Em Unidade Escolar ou Órgão de Educação, o supervisor pedagógico, o orientador educacional, e o Agente de Administração.
Art. 38 A alteração de lotação será feita:
I - A pedido do funcionário;
II - "Ex-ofício", por conveniência do ensino.
Art. 39 O requerimento de alteração de lotação será protocolado na Secretaria Municipal de Educação, nos meses de outubro e novembro de cada ano.
Art. 40 Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mais compatível com sua habilitação ou capacidade, em virtude de alteração no seu estado da saúde.
§ 1º A readaptação será feita nos casos de verificação de condições incompatíveis com as funções exercidas através de processo especial.
§ 2º A readaptação por incompatibilidade ditada por condições de saúde dependerá de laudo médico conclusivo, expedido por junta médica oficial da Prefeitura Municipal ou credenciada e não conducente à aposentadoria.
Art. 41 A readaptação dar-se-á por ato do Prefeito, a pedido do interessado ou "ex-ofício", e, em nenhuma hipótese, haverá redução da remuneração do funcionário.
Art. 42 A remoção para determinada Unidade Escolar pode ser feita, desde que haja possibilidade de atendimento quando:
I - A pedido do funcionário;
II - "Ex-oficio", por conveniência do ensino.
Art. 43 O professor de ensino regular ou supletivo com exercício nas quatro séries iniciais do lo. Grau e nas classes de Educação Pré-Escolar, de Alfabetização de Jovens e Adultos e Educação Integrada, terá seu horário de trabalho de até 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais.
Art. 44 O especialista de educação e seus auxiliares, terão a sua carga horária de trabalho de até 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 45 O diretor e o coordenador de unidade escolar terão seu horário de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais.
Art. 46 O integrante do quadro de magistério poderá ser convocado para participação em sessões de estudo, reuniões para planejamento, reciclagem e outros, conforme necessidade do sistema, resguardados os períodos de férias e recessos.
Art. 47 Os Auxiliares de Serviços e Agentes de Administração lotados na área de Educação terão seu horário de trabalho fixado em 30 (trinta) horas semanais.
Art. 48 O ocupante de cargo do magistério gozará de férias:
I - Quando em exercício em escolas, 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, além dos recessos, de acordo com o Calendário Escolar elaborado pelo Departamento de Ensino e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Quando em exercício em outro setor da Secretaria Municipal de Educação, 30 (trinta) dias consecutivos, observada a respectiva escala.
Parágrafo Único. Não é permitido acumular férias nem levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 49 Aplicar-se-á ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias-prêmio.
Art. 50 Ao ocupante de cargo de magistério conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família: pais, cônjuge, filhos;
III - Para repouso, à gestante;
IV - Para tratar de interesses particulares.
V - Declarada a inconstitucionalidade
VI - Para atividade política;
VII - Para desempenho de mandato classista;
VIII - Por motivo de mandato eletivo.
Parágrafo Único. Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedido na forma dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 51 A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo Único. Findo o prazo de licença, haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou pela aposentadoria.
Art. 52 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.
Art. 53 O gozo da licença será comunicado, pelo funcionário, à chefia imediata, indicando-se a sua duração.
Art. 54 No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 55 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoas de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada, concomitantemente, com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º Consideram-se pertencentes à família do funcionário, para efeito do disposto nesta Seção, além do cônjuge, dos filhos e dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual como dependentes.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo de serviço médico oficial.
§ 3º Fica fixado em 30 dias o prazo máximo de licença por motivo de doença da família, prorrogável em mais 30 dias.
Art. 56 Será concedida Licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto. atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 57 O funcionário poderá obter licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O funcionário licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir a exercício do cargo, desde que ocorra na 1ª (primeira) quinzena do semestre letivo.
§ 4º Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens previstos neste Estatuto, no período de sua duração.
§ 6º Tratando-se de funcionário casado, a licença será concedida desde que comprovada a necessidade do afastamento, em virtude de mudança do domicílio do casal.
Art. 58 Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do cargo de magistério poderá faltar ao serviço por motivo de:
I - Casamento, até 08 (oito) dias;
II - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos, até 08 (oito) dias;
III - Servir como jurado e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo Único. O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.
Art. 59 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto:
I - A de 2 (dois) cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo Único. A acumulação de qualquer forma, só será permitida quando houver compatibilidade de horários.
Art. 60 A proibição de acumular estende-se a empregas e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 61 Caberá à Secretaria Municipal de Educação examinar e decidir as situações em que se configure acumulação de cargos, funções e empregos.
Parágrafo Único. Vetado
Art. 62 O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei.
Art. 63 A cada classe correspondem cinco graus de progressão horizontal, identificados por números em algarismos romanos (I a V).
Art. 64 O pessoal do magistério, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de funcionário público, tem as seguintes vantagens e incentivos:
I - Adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício;
II - Adicional de 22% (vinte e dois por cento) sobre o vencimento quando em exercício nas funções de vice-diretor e professor-coordenador;
III - Adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento quando na regência, de classe multisseriada, desde que se observem as normas emanadas do Órgão Municipal de Educação, quanto a atualização dos registros escolares e atendimento às solicitações superiores;
IV - Adicional de 20% (vinte por cento) para a regência de classe, a título de incentivo à docência;
V - Prêmio de produtividade de até 08% (oito por cento), observados:
a) frequência: 04% (quatro por cento) por não ter o servidor, por qualquer motivo, se afastado do exercício do cargo, excetuando-se os casos previstos no artigo 50, item III e art. 58, itens I, II e III;
b) desempenho segundo normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e aprovadas pelo Prefeito Municipal:
- 2% (dois por cento) para os profissionais que obtiverem na avaliação de desempenho resultado entre 70% (setenta por cento) e« 80% (oitenta por cento) do total de pontos;
- 4% (quatro por cento) para os profissionais que obtiverem na avaliação de desempenho resultado entre 81% (oitenta e um por cento) e 100% (cem por cento) do total de pontos.
Parágrafo Único. O regente de primeira série terá o adicional de 5% (cinco por cento) além do previsto no item IV, desde que não atue em classe multisseriadas.
Art. 65 O ocupante de cargo do magistério será aposentado:
I - Voluntariamente, ao comprovar 30 (trinta) anos de magistério, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de magistério, se do sexo feminino;
II - Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade para mulher e 65 (sessenta-e cinco) se homem;
III - Por invalidez.
Parágrafo Único. A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos de perda de capacidade para o trabalha, comprovada mediante laudo médico oficial.
Art. 66 O funcionário fará jus a proventos integrais:
I - Se comprovar trinta anos em funções de magistério, o do sexo masculino, ou vinte e cinco anos em funções de magistério, o do sexo feminino;
II - Quando invalidado em consequência de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardiopatia grave.
Art. 67 Nos demais casos, os proventos serão proporcionais ao tempo de efetivo exercício no magistério.
Art. 68 A direção da escola, em seus aspectos pedagógicos e administrativos, será exercida por uma Diretoria ou a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 69 A diretoria da escola será exercida por um diretor ou coordenador aos quais compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da Unidade Escalar, sem prejuízo das funções normativas de supervisão e de controle a cargo do Órgão Municipal de Educação.
§ 1º O diretor e o coordenador de escola serão eleitos dentre professores efetivos através do voto secreto dos docentes e funcionários de cada unidade, com mandato de 02 (dois) anos tendo direito A reeleição por mais um mandato, consecutivo.
§ 2º A escolha do diretor e do coordenador dar-se-á em ocupante de cargo do magistério que esteja em exercício em escolas da rede municipal.
§ 3º Sempre que justificar a complexidade das tarefas, o diretor será assistido por um vice-diretor, constante da chapa do candidato a diretor.
Art. 70 Em caso de vacância do cargo ou ausência do titular, a direção da escola será exercida, interinamente, pelo vice-diretor, mediante designação do diretor do Órgão Municipal.
Art. 71 O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, e às normas contidas neste Estatuto e na Regimento Escolar aprovado pelo órgão próprio do sistema.
Art. 72 Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério:
I - Elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência;
II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V - Comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado;
VI - Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII - Avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador;
IX - Respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador;
X - Atuar com probidade no exercício de suas funções, resguardando o bom nome da classe de magistério;
XI - Cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas dos alunos e da escola;
XII - Cooperar com a comunidade escolar na solução dos problemas dos alunos e da escala;
XIII -Zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação;
XIV - Submeter à análise dos técnicos da Secretaria Municipal de Educação as avaliações periódicas, a fim de que seja verificada a coerência das etapas de ensino com o planejamento elaborado por aqueles;
XV - Discutir com probidade os problemas pessoais, dos alunos e da escola com os diversos setores e Pretor do Órgão Municipal de Educação, em busca de soluções viáveis e de acordo com a realidade dos fatos;
XVI - Acatar as decisões superiores na Unidade Escolar e do pessoal da Secretaria Municipal de Educação;
XVII - Cumprir as tarefas solicitadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação com zelo e pontualidade.
Art. 73 Constituem, ainda, transgressões passíveis de penalidade para os funcionários do magistério, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais:
I - O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - A imposição de castigo físico ou Humilhante ao aluno;
IV - O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;
VI - A alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvando os casos de erros manifestos por ele declarados ou reconhecidos.
Art. 74 Sujeita-se o pessoal do magistério às seguintes sanções disciplinares:
I - Repreensão por escrito;
II - Suspensão;
III - Dispensa.
Art. 75 As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor punido.
Art. 76 São competentes para aplicação de penalidades:
I - De repreensão por escrito, o chefe imediato do servidor;
II - De repreensão por escrito ou de suspensão de até 15 (quinze) dias, o responsável pela Secretaria Municipal de Educação;
III -De qualquer delas, o Prefeito Municipal.
Art. 77 O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros Órgãos.
Art. 78 Com fundamento no número de turmas, classes e alunas, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá a. quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional.
Art. 79 As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, nutrição, psicologia, assistência ao educando e outras, serão exercidas por servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, lotados na Secretaria Municipal de Educação ou através de serviços especializados.
Art. 80 A Secretaria Municipal de Educação dará prioridade a qualificação do pessoal do Magistério, programando, anualmente, atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.
Art. 81 A função de auxiliar de supervisão pedagógica poderá ser exercida por servidor com habilitação em Curso Normal.
Art. 82 As atribuições do auxiliar de escrita em escola, municipal serão exercidas por servidores portadores de certificado de curso de Segundo Grau, preferencialmente o curso de secretário de escola de 1º Grau.
Art. 83 Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em especial o art. 102 e parágrafo único dos Estatutos dos Servidores Municipais.
Art. 84 A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, elemento de apoio pedagógico.
Art. 85 O atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, será enquadrado em nível correspondente ao do quadro de magistério instituído nesta lei.
§ 1º O enquadramento a que se refere este artigo será feito com base na correlação entre níveis de habilitação e de vencimentos, estabelecidos na Lei de Cargos e Vencimentos.
§ 2º Para efeito de enquadramento, serão considerados os títulos que confiram habilitação legal para o exercício das atribuições de que esteja oficialmente encarregado o funcionário.
§ 3º Em nenhuma hipótese o funcionário será enquadrado em cargo de nível de vencimento inferior àquele em que se encontra na data desta lei.
Art. 86 Ao funcionário afastado, temporariamente, do exercício de suas funções, por laudo médico, poderão ser cometidos encargos especiais em correspondência com sua capacidade funcional.
Art. 87 O atual servidor contratado para o exercício de funções de magistério, excetuando-se o diretor e o coordenador, será enquadrado em cargo do quadro do magistério, sujeitando-se ao estágio probatório prevista nos artigos 18, 19 e 20 desde que comprove possuir, na data da lei:
I - Dois anos de efetivo exercício na função de magistério, na Prefeitura Municipal de Santa Luzia;
II - Habilitação legal.
Parágrafo Único. Para efeito de inclusão do servidor no quadro de magistério e da determinação do respectivo nível de vencimentos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 85.
Art. 88 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.