LEI Nº 1.452, DE 20 de setembro de 1991

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINA GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Santa Luzia-MG, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução n° 42 de 24.06.91 do Conselho Curador do FGTS, no montante de.............. CR$ 69.144.449,14 (Sessenta e nove milhões cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros e quatorze centavos) atualizados até 05/09/91.

 

Art. 2° Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviço – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 20 de setembro de 1991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.