LEI Nº 1.451, DE 16 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou, e eu, seu presidente, Hélio Ferreira de Almeida, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política dos direitos da criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Luzia será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras necessidades, assegurando-se a todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que deis necessitam, será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município de Santa Luzia, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligencias, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

§ 1º Fica criado o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

§ 2º Fica criado o serviço de proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Os serviços previstos no art. 4º e seus parágrafos serão criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos mesmos.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6º A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através da criação de:

 

I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

II - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

III - CONSELHOS TUTELARES DA DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Departamento municipal de Governo, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 8º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é composto de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 01 (hum) representante do Deptº Municipal de Educação.

 

II - 01 (hum) representante do Deptº Municipal de Saúde.

 

III - 01 (hum) representante do Daptº Municipal de Ação Social.

 

IV - 01 (hum) representante do Deptº Municipal da Fazenda.

 

V - 01 (hum) representante do Deptº Municipal de Governo.

 

VI - 01 (hum) representante do Comissariado de Menores da Comarca de Santa Luzia.

 

VII - 01 (hum) representante da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

VIII - 01 (hum) representante de Entidades não Governamentais.

 

§ 1º Os representantes citados nos itens I, II, III, IV, e V, serão indicados pelo Prefeito Municipal de Santa Luzia, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão representado.

 

§ 2º O representante citado no item VI será indicado pelo Chefe do Comissariado de menores da Comarca de Santa Luzia.

 

§ 3º O representante referido no item VII será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

§ 4º O representante das entidades não Governamentais será indicado e eleito em assembleia, pelo voto das entidades de defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em funcionamento no mínimo há 02 (dois) anos com sede no município de Santa Luzia.

 

§ 5º A assembleia referida no parágrafo anterior terá a atribuição de eleger o representante das entidades não governamentais.

 

I - Após a posse do primeiro mandato do Conselho, os seus membros, representantes de entidades não Governamentais serão fiscalizados, destituídos e eleitos em assembleia com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades não Governamentais, cadastradas, convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 6º A assembleia para a eleição dos representantes das entidades não governamentais, referida no parágrafo 4º, será convocada por uma Comissão Provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de Edital publicado pela imprensa.

 

§ 7º A Comissão Provisória, referida no parágrafo anterior, será constituída por um representante do Comissariado de menores, um representante do Deptº Municipal de Governo, e dois representantes de entidades não governamentais com sede em Santa Luzia, e terá como função a convocação da assembleia, a organização, fiscalização e apuração da eleição.

 

§ 8º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do CONSELHO.

 

§ 9º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 10 Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 11 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 12 A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal de Santa Luzia, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente.

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º e seus parágrafos, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades Governamentais de atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

IV - Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades Governamentais não Governa mentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90.

 

V - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração municipal ligados à promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

VI - Participar na elaboração do Orçamento Municipal destinado aos interesses da Criança e do Adolescente.

 

VII - Gerir o Mundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades Governamentais e repassando verbas às entidades Governamentais.

 

VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

IX - Regulamentar, Organizar, Coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

X - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos dos respectivos regulamentos internos e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

XI - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 21 desta Lei.

 

XII - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município de Santa Luzia que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o devido cumprimento da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá una secretaria geral, destina da ao suporte administrativo-financeiro necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de infraestrutura e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 11 Fica criado o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a seres utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

 

I - Registrar recursos orçamentários, próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao fundo.

 

III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município de Santa Luzia nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

IV - Liberar os recursos a seres aplicados em beneficio da Criança e do Adolescente, nos tensos das Resoluções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

V - Administrar os recursos específicos para os Programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resoluções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Fazes parte do fundo todos os recursos previstos na Lei nº 8.069/90 destinados à ele.

 

Art. 12 O Município de Santa Luzia destinará 4% (quatro por cento) do orçamento anual ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13 O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 14 Ficam criados 02 (dois) Conselhos tutelares de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, sendo que 01 (hum) Conselho funcionará na sede do Município de Santa Luzia e outro no Distrito de São Benedito.

 

Art. 15 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se apenas uma reeleição.

 

Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá 01 (hum) suplente.

 

Art. 17 são requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro dos Conselhos Tutelares;

 

I - Reconhecida idoneidade moral.

 

II - Idade superior a 21 anos.

 

III - Residir no Município.

 

XI - Estar em gozo dos direitos políticos.

 

V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Não poderão candidatar-se pessoas cumprindo cargo eletivo remunerado.

 

Art. 18 Os Conselheiros serio eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município de Santa Luzia, mediante eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma Comissão especialmente designada por ele.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para a impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

§ 2º A comprovação das condições de cidadão do município de Santa Luzia será feita através do Título Eleitoral.

 

Art. 19 O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será previsto por Juiz Eleitoral e fiscalizado por 01 (hum) membro do Ministério Público.

 

Art. 20 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 21 A função de Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não podendo esta exceder, em nenhuma hipótese, a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

§ 1º Sendo eleito funcionário publico para função de Conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 2º Os recursos necessários e a eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no fundo municipal doa Direitos da Criança s do Adolescente.

 

Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo período de mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.

 

Art. 23 A competência territorial dos Conselhos Tutelares será a determinada no artigo 147 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 24 são impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.

 

Art. 25 O Presidente do Conselho será escolhido pelos pares, na 1ª sessão, cabendo-lhes a Presidência das sessões.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo ou idoso.

 

Art. 26 Os Conselhos Tutelares manterão plantões de atendimento nos horários noturnos, fins de semanas e feriados.

 

Art. 27 Os Conselhos manterão uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, composta de pessoal administrativo e pessoal técnico especializado para amplo cumprimento das suas atribuições.

 

Parágrafo único. As instalações e funcionários serão cedidos pelo Poder Público Municipal.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

 

Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá prazo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação para regularizar e convocar as eleições dos Conselhos Tutelares e sua posse.

 

Art. 30 Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31 O Município de Santa Luzia assinará Convênio com o Juizado de Menores da Comarca de Santa Luzia, visando facilitar o seu funcionamento e cumprimento do Estatuto da Cri¬ança e do Adolescente.

 

Art. 32 Eventual ajuda de custo para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser regulamentada pelo próprio Conselho em seu Regimento interno.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes desta Lei no valor de Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros).

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 718 e 1.418/91.

 

Câmara Municipal de Santa Luzia, 16 de setembro de 1971.

 

HÉLIO FERREIRA DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.