LEI 1.443, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da "Taxa de Licença para execução de obras", prevista nos Artigos 156º ao 161º da Lei 1.399/90, de 23/12/90, das construções de Instituições destinadas ao exercício de atividades culturais, de educação, esportivas e de assistência social ou Sociedades que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores, sem fins lucrativos.

 

Art. 2º A isenção é concedida a título de incentivo e por considerarmos as referidas edificações de "Interesse Publico" nos termos do Art. 132º do Código Tributário do Município devendo, obrigatoriamente, ser requerida previamente ao início da obra.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 27 de agosto de 1991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.