LEI Nº 1428, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício de 1992.

 

Art. 2º No projeto de Lei orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.991.

 

§ 1º A Lei Orçamentaria observará as seguintes diretrizes:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstos para o exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1.990.

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.991, ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 3º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na Legislação tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1991, especialmente os decorrentes da revisão do "IPTU" - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.

 

Art. 4º As receitas abrangerão a receita tributária, Patrimonial, Industrial, as diversas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de imposto e taxas terão por base os valores do Orçamento de 1991, corrigidos pelo índice de inflação projetados para 1992, levando-se em conta:

 

1 - A expansão do número de contribuintes;

2 - A atualização do cadastro técnico municipal.

 

Art. 5º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos e despesas de capital.

 

Art. 6º A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultantes dos seus impostos.

 

Parágrafo Único. Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento), das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência Tributária respectiva, como:

 

a) Impostos sobre a transmissão de bens imóveis;

b) Imposto Único sobre combustíveis líquidos e gasosos;

c) Imposto sobre transporte rodoviário;

d) Imposto Único sobre minerais.

 

Art. 7º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com o pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento), do valor das receitas correntes previstas na Lei Orçamentária.

 

Parágrafo Único. A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá:

 

a) pagamento de subsídios e verba de representações a agentes políticos;

b) pagamento ao pessoal do Legislativo;

c) pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 6º desta Lei;

d) abono família.

 

Art. 8º As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, com vistas ao que dispõe o artigo 7º desta Lei.

 

Art. 9º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependente da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa.

 

§ 1º Os recursos referidos no artigo são provenientes:

 

1 - da anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

2 - do exercício de arrecadação;

3 - O produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

4 - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

 

§ 2º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuarem suplementações de dotações do orçamento para 1992 até o limite de 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada para cada poder, usando como recursos os constantes no item 1 do parágrafo 1º desta Lei.

 

§ 3º Fica o Executivo autorizado a usar o excesso de arrecadação efetivamente realizado mês a mês para a suplementação de dotações do orçamento para 1992.

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado também a suplementar dotações orçamentárias utilizando como recursos os constantes do item 3 e 4 do Parágrafo 1º desta Lei.

 

Art. 10 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de créditos suplementares, destinar-se-á manutenção de desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 11 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

§ 1º A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênio celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2º A despesa com a suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, exceto aquelas pagas com recursos municipais.

 

Art. 12 Quando a Rede Oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio no município ou mesmo de outro município.

 

Art. 13 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 14 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de UTILIDADE PÚBLICA.

 

Art. 15 A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 16 A Lei só contemplará dotações para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de Obrigações Patronais e das realizações das respectivas obras, se for o caso.

 

Art. 17 Os órgãos da administração descentralizadas que recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1990.

 

Art. 18 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência do caixa.

 

§ 1º A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização Legislativa.

 

Art. 19 O orçamento anual se compatível com o planoplurianual no que se refere as Despesas de Capital.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 21 No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentário, será aplicado o disposto no § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.

 

Art. 22 Aplicam-se ao Orçamento Anual, as vedações contidas no artigo 167 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 23 As prioridades e metas da Administração para 1991, serão as constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 24 O Plano Plurianual já encaminhado ao Legislativo anteriormente à proposta Orçamentária para 1992, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada e compreenderá os exercícios de 1991, 1992 e 1993.

 

Parágrafo Único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações geradas na administração de seus recursos.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 25 O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo de prestação de contas para exame pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os Títulos Transferências correntes e transferências de capital.

 

§ 2º O detalhamento desses recursos e bem como o dos créditos adicionais, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo.

 

§ 3º O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento, exclusivamente, para processamento.

 

Art. 26 As despesas previstas para o Legislativo no ano de 1991, não poderão ser inferiores, em termos reais às realizadas no exercício de 1990.

 

Art. 27 O Poder Legislativo poderá abrir créditos suplementares as suas programações de despesa desde que seja como recursos para a sua abertura, a anulação de suas próprias dotações, ou receitas orçamentárias geradas da administração de seus recursos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 A proposta orçamentária para 1992, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei 4320/64 e normas complementares.

 

Art. 29 Caberá a Secretaria da Fazenda do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei para a compatibilidade de propostas parciais de cada unidade orçamentária, bem assim da proposta do Legislativo.

 

Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda providenciara o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvidos em cada unidade.

 

Art. 30 No decorrer da execução orçamentária será permitido a correção automática dos saldos das dotações, mensalmente.

 

§ 1º O mecanismo de correção acima permitido, utilizará o I.P.C - Índice de Preços ao Consumidor, do mês anterior a correção ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 2º A primeira correção de que trata o capítulo do artigo, somente far-se-á a 1º de abril, utilizando o INPC de Março, ou outro índice a ser fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de junho de 1991.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.