LEI Nº 1.423, DE 05 DE JUNHO DE 1991

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Santa Luzia, contratar e garantir financiamento com a “Caixa Econômica Federal” – CEF-, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRONURB -, no valor de CR$ 500.000,00 (Quinhentos milhões de cruzeiros) correspondentes ao mês de abril de 1991, a ser reajustado conforme as normas da “Caixa Econômica Federal” – CEF -, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urgano – PRONURB -, no valor de CR$ 500.000,00 (Quinhentos milhões de cruzeiros) correspondentes ao mês de abril de 1991, a ser reajustado conforme as normas da “Caixa Econômica Federal” – CEF-, para execução de serviços de drenagem urbana no bairro São Benedito, nas avenidas GUARACIABA, MANDAGUARY e INAGÀ, num total de 1.200m.

 

Art. 2° Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas á circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do Produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a “Caixa Econômica Federal” – CEF -, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

 

§ 2° Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela “Caixa Econômica Federal” – CEF -, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos a obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financeiros decorrentes do financiamento bem como os valores necessários a contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

 

Art. 4° O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de junho de 1991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.