LEI Nº 1418, DE 16 DE MAIO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, HÉLIO FERREIRA DE ALMEIDA, seu Presidente promulgo, nos termos do artigo 62, parágrafo 3º e 5º da Lei complementar nº 3 de 20 de Dezembro de 1872, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas Sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e Social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e Programas de assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III - Serviços Especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

I - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar;

 

III - Departamento de Comissariado de Menores.

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelece consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas são classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão supervisionados pelos Conselhos Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Comissariado de Menores e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio Sócio-Familiar;

b) apoio Sócio-Educativo em meio aberto;

c) colocação Familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação;

 

§ 2º Cada membro do Comissariado de Menores terá um Salário Mínimo como título de gratificação repassando pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais visam à:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de Pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos;

c) proteção Jurídico-Social.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 5º Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberado e controlador da Política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.

 

Parágrafo Único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para assistência Social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser destinados.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente é composto de 09 (Nove) membros efetivos e 08 (oito) Suplentes.

 

I - 01 (um) representante do Dept. da Educação;

 

II- 01 (um) representante do Dept. da Saúde.

 

III- 01 (um) representante do Dept. de Ação Social;

 

IV - 01 (um) representante do Dept. de Finanças e Planejamento;

 

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal (Vereadores);

 

VI - 05 (cinco) representantes de entidades Não Governamentais, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes dos Departamentos serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo departamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho.

 

§ 2º Os representantes de organização da Sociedade Civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa de atendimento do direito da Criança e do Adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos Suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez e por igual período.

 

§ 5º O Presidente e Secretário do Conselho serão eleitos pelos membros do mesmo.

 

§ 6º Em caso de empate, a Promotoria Pública terá direito ao voto Minerva.

 

§ 7º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 8º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do Adolescente;

 

III - Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades Governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Elaborar seu Regimento Interno;

 

V - Solicitar a indicação para preenchimento de cargo de Conselho, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

 

VII - Gerir o fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades Governamentais e repassando verbas para as entidades não Governamentais;

 

VIII - Propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos, da criança e do Adolescente;

 

IX - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à assistência Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução política formulados;

 

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e Sócio-Educativos de entidades Governamentais e não Governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8069/90;

 

XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças ou adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no art. 34 desta Lei.

 

Art. 8º O Conselho Municipal manterá um Departamento geral, destinado ao suporte administrativo financeiro necessário no seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitindo uma reeleição.

 

Art. 10 Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleições presididas pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Podem votar os maiores de dezesseis anos inscritos como eleitor no Município até três meses antes da eleição.

 

Art. 11 A eleição será organizada, mediante Resolução do Juiz Eleitoral, na forma da Lei.

 

Art. 12 Fica estabelecido que todo órgão ou entidade que lidam com crianças ou adolescentes no Município, deverão por Lei se cadastrar no Conselho Municipal, 30 dias após a publicação do Projeto desta Lei, e também junto ao Juizado de Menores.

 

Seção II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 13 A Candidatura é individual e sem vinculação a partido Político.

 

Art. 14 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município há mais de 02 anos;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 15 A Candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação do requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 16 O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

 

Art. 17 Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar edital na empresa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contando da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

 

Art. 18 Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio Juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

 

Art. 19 Vencidas as faces de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção III

Da Realização do Pleito

 

Art. 20 A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 21 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 22 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, exceto nos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 23 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.

 

Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.

 

Parágrafo Único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

 

Art. 25 Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Seção VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 28 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 29 O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 30 As sessões serão instaladas com mínimo de 03 (três) conselheiros.

 

Art. 31 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art. 32 As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das xxxx às xxxx e das xxxx às xxxx.

 

Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados será realizado plantão no horário das xxxx às xxxx.

 

Art. 33 O Conselho manterá um Departamento Geral, destinado ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, e manterá também o Juizado de Menores.

 

Seção VII

Da Competência

 

Art. 34 A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

 

II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar os adolescentes.

 

Seção VIII

Da Remuneração e da Perda do Mandato

 

Art. 35 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação ao membro do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionamento municipal de nível superior.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 36 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 No prazo de 10 (dez) meses contados da. publicação, desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto a convocação o disposto no artigo 19 desta lei.

 

Art. 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elabora o seu Regimento Interno elegendo o Primeiro Presidente, e decidirá quanto a eventual remuneração dos membros do CONSELHO TUTELAR.

 

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas, iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ xxxx.

 

Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 16 de maio de 1991

 

HÉLIO FERREIRA DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.