LEI Nº 1.417, DE 16 DE MAIO DE 1991

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO PARA LATICÍNIO MACAUBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Dr. Antonio Teixeira da Costa, autorizado a doar um terreno com 10.000, desapropriado pelo Município conforme Decreto nº 814/91, a LATICÍNIO MACAUBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CGC nº 21681341/0001-40 INSC. ESTADUAL nº 578.501.244,0009, com sede provisória na Fazenda Santa Helena, Estrada de Macaubas, KM 05, área esta loca¬lizada na Rodovia Beira Rio acesso à BR 262, composta de 02(duas) glebas 1 e 2 com 760,00, e 9.240,00, respectivamente, tudo conforme Projeto anexo.

 

Art. 2º O Terreno ora doado será destinado à construção e instalação definitiva do LATICÍNIO MACAUBAS IND. E COM. LTDA, após ouvida os órgãos ambientalistas competentes, não po¬dendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, empresta do ou sublocado a terceiros.

 

Art. 3º O Início da construção da referida firma não poderá ultrapassar de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação do Projeto pelo DPOS da Prefeitura, que devera ser requerido até 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei e sua instalação e funcionamento definitivo de 02 (dois) anos da data da aprovação do Projeto, sob pena de ser reincorporado o terreno ao Patrimônio Municipal com seus bens e benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento ou indenização a firma que receberá a Escritura Publica definitiva do imóvel ora doado só após a conclusão das obras projetadas.

 

Art. 4º Caso a firma se desativar antes de completa do o prazo de 10 (dez) anos de outorga da Escritura perderá o terreno ora doado que será reincorporado ao Patrimônio Municipal, bem como suas benfeitorias, sem qualquer ressarcimento ou indenização.

 

Art. 5º Todo terreno ora doado devera ser utilizado em função da atividade da firma não podendo ser destinado a outras finalidades sob pena de sujeitar-se a cláusula de retrocesso.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de maio de 1991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.