REVOGADA PELA LEI N° 1.459/1991

 

LEI Nº 1.386, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DA SOLMASTER - INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA LTDA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar um terreno de propriedade do município, no bairro Cristina, à firma SOL - MASTER, com uma área de 5.009,88m² (cinco mil, nove metros e oitenta e oito centímetros quadrados), situado à Rua Saulo Rocha Diniz, com as confrontações constantes da planta de aprovação do bairro e de acordo com croquis anexo levantado pelo DPOS da Prefeitura.

 

Art. 2º O terreno ora doado será destinado à construção e instalação da firma SOLMASTER - Indústria Eletromecânica Ltda, não podendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, emprestado ou sublocado a terceiros.

 

Art. 3º O início da construção da firma SOLMASTER - Indústria Eletromecânica Ltda, não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação do projeto pelo DPOS da Prefeitura, que deverá ser requerido ate 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser reincorporado o terreno ao patrimônio Público Municipal, com as benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento ou indenização à firma que receberá a Escritura Pública definitiva, do imóvel ora doado só após a conclusão das obras projetadas.

 

Art. 4º Caso a firma se desativar antes de completado o prazo de 10 anos de outorga da escritura perderá o terreno, ora doado que será reincorporado ao patrimônio Municipal, bem como suas benfeitorias, sem qualquer ressarcimento ou indenização.

 

Art. 5º Todo terreno ora doado, deverá ser utilizado em função da atividade da firma não podendo, ser utilizado a outras finalidades, sob pena de sujeitar-se à cláusula de retrocessão.

 

Art. 6º A firma devera manter contratada pelo menos 70% (setenta por cento), de mão de obra não especializada com empregados residentes no município, de Santa Luzia, preferencialmente no Distrito de São Benedito.

 

Art. 7º A firma deverá se esforçar em admitir menores de 14 a 18 anos, bem como portadores de deficiências.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 20 de Novembro de 1990.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.