A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como das taxas de Serviços Urbanos, os imóveis inseridos do Decreto Municipal nº 772/89 e no art. 183 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o tombamento dos bens integrantes do acervo histórico, cultural e artístico do Município de Santa Luzia.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de setembro de 1990.