LEI Nº 1.374, DE 06 DE SETEMBRO DE 1990

 

Concede Isenção de IPTU e TSU aos proprietários dos imóveis integrantes do tombamento do acervo histórico, cultural e artístico do Município de Santa Luzia.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como das taxas de Serviços Urbanos, os imóveis inseridos do Decreto Municipal nº 772/89 e no art. 183 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o tombamento dos bens integrantes do acervo histórico, cultural e artístico do Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de setembro de 1990.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.