LEI Nº 1342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

 

DISPÕE sobre concessão de Subvenções.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, Decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder no exercício de 1990, as subvenções abaixo discriminadas no valor total de NCz$ 4.400.000,00 (Quatro milhões e quatrocentos mil cruzados novos).

 

1 - GRAMBEL 20.000,00

2 - LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA  30.000,00

3 - CLUBES DE FUTEBOL DE SANTA LUZIA         50.000,00

4 - BANDAS BE MÚSICA BENÍCIO MOREIRA E ESTRELA DE SÃO JOÃO 40.000,00

5 - BLOCOS CARNAVALESCOS DE SANTA LUZIA  3.000.000,00

6 - HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS 15.000,00

7 - CRECHES COMUNITÁRIAS        20.000, 00

8 - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA         10.000,00

9 - AÇÃO SOCIAL ECUMÊNICA DE SÃO BENEDITO         5.000,00

10 - SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA 5.000,00

11 - ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS         30.000,00

12 - CAIXAS ESCOLARES    30,000,00

13 - BOLSAS DE ESTUDO    1.000.000,00

14 - CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL  5.000,00

15 - CAIXAS BENEFICENTES DE OBRAS SOCIAIS 20.000,00

16 - MOSTEIRO BE MACAÚBAS      100.000,00

17 - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA DE SANTA LUZIA         203.000,00

TOTAL 4.400.000,00

 

Art. 2º As Subvenções concedidas no Artigo desta Lei, correrão por conta de dotações constantes no Orçamento Municipal para o Exercício de 1990.

 

Parágrafo Único. As bolsas de estudos no valor de CZ$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzados novos) serão distribuídas pelo Poder Legislativo.

 

Art. 3º Os pagamentos constantes desta Lei, somente serão autorizados, mediante apresentação de prova de personalidade jurídica ou instituição, bem como, fazer prova de aplicação dos gastos da subvenção recebida no exercício anterior.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal, se necessário, autorizado a suplementar as subvenções constantes nesta Lei, levando em consideração as necessidades das entidades subvencionadas, bem como a desvalorização da moeda nacional, podendo para tanto:

 

I - Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do Artigo 43 da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1954;

 

II - Anular parcial ou totalmente, dotações orçamentárias, conforme o disposto no item 3º do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de dezembro de 1989.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.