LEI Nº 1.336, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ESTABELECE NORMAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações e Fundações, constituídas ou em funcionamento no Município com o fim exclusi¬vo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Que adquiriram personalidade Jurídica;

 

II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;

 

III - Que os cargos de sua direção não são remunerados;

 

IV - Que os Diretores são pessoas idôneas;

 

V - Que já tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

 

§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e VI será dada pelo Juiz de Direito da Comarca ou por seu substituto legal.

 

§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia, Titulares na Comarca. (Redação dada pela Lei nº 1725/1994)

 

§ 2º O comprovante da exigência do item V será fornecido pela própria interessada, através de relatórios detalhados.

 

Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, as Fun¬dações e demais entidades constituídas ou em funcionamento no Município com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilida¬de pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Que adquiriram personalidade jurídica;

 

II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;

 

III - Que os cargos de sua direção não são remunerados TV - Que os diretores são pessoas idôneas.

 

V - Que já tenham prestado relevantes serviços à co¬munidade.

 

§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada pelo Juiz de Direi¬to, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia, Titulares da Comarca. (Redação dada pela Lei nº 1836/1996)

 

§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Juiz de Paz e Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2276/2001)

 

§ 2º O comprovante da exigência do item V será fornecido pela própria interessada, através de relatórios detalhados. (Redação dada pela Lei nº 1836/1996)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2º Em casos excepcionais, de relevante e comprova do interesse público e social, devidamente justificados, poderão ser dispensados os requisitos dos itens II e V. (Redação dada pela Lei nº 1836/1996)

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 18 de Dezembro de 1989.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.