A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis, as
Associações e Fundações, constituídas ou em funcionamento no Município com o
fim exclusi¬vo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser
declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - Que adquiriram personalidade Jurídica;
II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;
III - Que os cargos de sua direção não são
remunerados;
IV - Que os Diretores são pessoas idôneas;
V - Que já tenham prestado relevantes serviços à
comunidade.
§ 1º A declaração de cumprimento das
exigências dos itens II, III e VI será dada pelo Juiz de Direito da Comarca ou
por seu substituto legal.
§ 1º A declaração de cumprimento das
exigências dos itens II, III e IV será dada pelo Juiz de Direito, Promotor de
Justiça ou Delegado de Polícia, Titulares na Comarca. (Redação dada pela
Lei nº 1725/1994)
§ 2º O comprovante da exigência do
item V será fornecido pela própria interessada, através de relatórios
detalhados.
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, as Fun¬dações e demais entidades constituídas ou em funcionamento no Município com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilida¬de pública, provados os seguintes requisitos:
I - Que adquiriram personalidade jurídica;
II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;
III - Que os cargos de sua direção não são remunerados TV - Que os diretores são pessoas idôneas.
V - Que já tenham prestado relevantes serviços à co¬munidade.
§ 1º A declaração de cumprimento das
exigências dos itens II, III e IV será dada pelo Juiz de Direi¬to, Promotor de
Justiça ou Delegado de Polícia, Titulares da Comarca. (Redação dada pela
Lei nº 1836/1996)
§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Juiz de Paz e Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2276/2001)
§ 2º O comprovante da exigência do item V será fornecido pela própria interessada, através de relatórios detalhados. (Redação dada pela Lei nº 1836/1996)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Em casos excepcionais, de relevante e comprova do interesse público e social, devidamente justificados, poderão ser dispensados os requisitos dos itens II e V. (Redação dada pela Lei nº 1836/1996)
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 18 de Dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.