A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos Projetos de construção, qualquer que seja o número de unidade autônomas, os incorporadores construtores ou proprietários deverão submeter à empresa concessionária de serviço público de telefonia projetos para tubulação e rede telefônica interna do imóvel ou prédio.
§ 1º Os projetos de construção de imóveis constituídos por uma unidade habitacional individual, são dispensados da apresentação do projeto à concessionária do serviço público de telefonia.
§ 2º As pessoas mencionadas no artigo deverão, ainda, observar o Regulamento, Normas, Práticas e Instruções que disciplinam a prestação do serviço público de telefonia.
§ 3º O pedido será acompanhado de 2 (dois) jogos completos do projeto telefônico, incluindo situação, cortes e quaisquer outros detalhes necessários, devidamente assinados pelo construtor ou quem de direito.
Art. 2º Aprovado o projeto, é facultado à empresa concessionária fiscalizar sua fiel execução.
Art. 3º O HABITE-SE total ou parcial do prédio ou do imóvel somente será concedido após os interessados comprovarem, mediante laudo do outro documento fornecido pela concessionária, que a execução da obra obedeceu ao projeto por esta aprovado, observando-se o exposto no § 1º do art. 1º.
Art. 4º Na hipótese de modificação do projeto original, o interessado deverá cientificar a concessionária, com antecedência, das alterações nele introduzidas, para fins de aprovação.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar decreto ou instrumentos regulamentares se for o caso.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 08 de Novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.