O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Publica ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1990.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Publica também incidirá sobre o Imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Publica ou que dela venha a servir-se.
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da taxa de Iluminação Publica vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrasse-a a Taxa de Iluminação Publica, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes.
CLASSES (KWH) |
PERCENTUAIS DA TAXA DE IP |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
0,50 |
51 a 100 |
1,50 |
101 a 200 |
2,50 |
201 a 300 |
3,75 |
Acima de 300 |
3,75 |
Art. 4º O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Publica, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5º A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.
Art. 6º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG - e pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Publica.
§ 2º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§ 3º O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Publica, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura Municipal autorize.
Art. 7º A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto (com os impostos predial e territorial).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de Outubro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.