LEI Nº 13, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1948

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, per seus representantes, decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, com perdão das multas, até 20 de dezembro próximo, o pagamento das dívidas fiscais.

 

Parágrafo Único. Não se aplicam es favores deste artigo és multas impostas em virtude de sonegação e de infração de posturas municipais.

 

Art. 2º As multas pagas antes da publicação desta lei não poderão ser restituídas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 27 de novembro de 1948.

 

ANTÔNIO DE CASTRO E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.