A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar Convênios com Órgãos Públicos Federais e Estaduais, desde que os mesmos sejam de interesse do Município.
§ 1° Os referidos Convênios deverão ser submetidos ao “Referendum” da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, nos termos do art. 55, XII combinado com o art. 77, XIII da Lei Complementar n° 3 de 28 de Dezembro de 1972.
§ 2° A Câmara Municipal deverá estar representada nos atos de assinatura dos Convênios por, pelo menos, 02 (dois) Vereadores que compõe as Comissões atinentes ao assunto.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de Setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.