A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 04 (quatro) anos de serviço público municipal prestado, que tenha ocupado ou venha ocupar cargos em Comissão por mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 08 (oito) anos intercaladamente, sem que lhe tenha sido aplicado qualquer penalidade, se do mesmo exonerado, fará jús, ao reassumir seu cargo efetivo, à percepção dos vencimentos atribuídos ao cargo comissionado.
Parágrafo único. Quando mais de um cargo em Comissão tenha sido exercido pelo servidor, seus vencimentos nos termos do artigo serão calculados com base no maior símbolo, desde que tenha sido exercido aquele cargo por mais de 01 (um) ano ininterruptamente.
Art. 2º Tendo em vista as alterações e posteriores revogações das Leis que disciplinaram a matéria a presente Lei retroagirá seus efeitos a 01 de Fevereiro de 1983, revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 3º Consideram-se recursos para ocorrer às des¬pesas com a presente Lei as dotações consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de Setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.