A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Santa Luzia, os cargos de Datilografa nível I e Datilografa nível II.
Art. 2º Ao ocupante do cargo de Datilografa I se obriga a datilografar os trabalhos da Secretaria e as solicitações dos Vereadores desta casa.
Art. 3º Ao ocupante do cargo de Datilografa II se obriga redigir e datilografar os trabalhos da Secretaria e as solicitações dos Vereadores.
Art. 4º Já conhecido o PNS de Maio/89, a remuneração dos funcionários ocupantes dos cargos criados por esta lei será: Datilografa I = NCz$ 140,00 (Cento e quarenta cruzados novos) e Datilografa II = NCz$ 163,00 (Cento e sessenta e três cruzados novos), mensais, com uma carga de trabalho de 4-0 horas semanais.
Art. 5º Sempre que houver reajuste do Piso Nacional de Salários os ocupantes dos cargos ora criados terão a sua remuneração acrescida com o mesmo índice.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de Julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.