A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a atender aos pequenos e médios produtores rurais do Município, na prestação de serviços de destocas, aração, gradeamento e preparação de terras, bem como na construção de açudes, barragens e abertura de novas vias de acesso.
Art. 2° Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a fornecer aos pequenos e médios produtores, dentro das possibilidades da Prefeitura, sementes, adubos e corretivos de solo.
Art. 3° Os pequenos e médios produtores que possuírem maquinários próprios e específicos para os serviços mencionados no artigo 1° não se beneficiarão da presente Lei.
Art. 4° Considera-se pequenos e médios produtores, de acordo com especificações do INCRA, aqueles que comprovarem através de Certidão de Registro de Imóveis, ou Contrato de arrendamento, ser possuidor de Imóvel com área até 100 módulos regionais, sendo que o módulo do Município é de 20.000 m², ou seja, 02 hectares.
Art. 5° O atendimento ao pequeno e médio produtor, de acordo com a ordem de inscrição no Departamento de Agricultura, será limitado a uma área de 20 (vinte) hectares de cada propriedade;
Art. 6° O departamento de agricultura da Prefeitura, através de seus técnicos, prestará toda a assistência necessária aos produtores que se beneficiarem da presente Lei, com projetos, orientação e também fiscalização.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.