LEI Nº 1.293, DE 13 DE junho DE 1989

 

fixa plantão para as farmácias instaladas no município.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias instaladas no município de Santa Luzia deverão manter um plantão de atendimento aos domingos, feriados e durante todas as noites, um total de 24 (vinte e quatro) horas diárias.

 

Art. 2° As farmácias poderão revezar entre si por dia semana, quinzena ou mês, desde que atenda as necessidades dos moradores da região.

 

Art. 3° Fica proibido o revezamento entre farmácias distantes mais de 05 (cinco) quilômetros uma da outra.

 

Art. 4° O não cumprimento desta Lei, devidamente comprovado, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento da farmácia infratora. (Cassação “Imediata” – vetada a palavra “imediata)

 

Art. 5° O Prefeito baixará regulamento à esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6° Esta Lei, numerada em 02/05/89, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 13 de junho de 1989.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.