A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias instaladas no município de Santa Luzia deverão manter um plantão de atendimento aos domingos, feriados e durante todas as noites, um total de 24 (vinte e quatro) horas diárias.
Art. 2° As farmácias poderão revezar entre si por dia semana, quinzena ou mês, desde que atenda as necessidades dos moradores da região.
Art. 3° Fica proibido o revezamento entre farmácias distantes mais de 05 (cinco) quilômetros uma da outra.
Art. 4° O não cumprimento desta Lei, devidamente comprovado, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento da farmácia infratora. (Cassação “Imediata” – vetada a palavra “imediata)
Art. 5° O Prefeito baixará regulamento à esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6° Esta Lei, numerada em 02/05/89, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 13 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.