A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a modificar a Estrutura Organizacional da Prefeitura, Lei nº 1.008/84, em seu artigo 7º, das Unidades Fim, no que diz respeito ao Departamento de Educação e Cultura, que passa denominar-se apenas Departamento de Educação, permanecendo com a Divisão de Ensino.
Art. 2º Fica ainda autorizado a criar na Estrutura Organizacional como Unidades Fim os seguintes Órgãos Administrativos:
DEPARTAMENTO DE CULTURA
- Divisão de Conservação e Documento
- Divisão de Promoção e Eventos
- Divisão de Biblioteca e Museu
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
- Divisão de Parques e Jardins
- Divisão Agro-Silvo-Pastoril
- Divisão de Meio-Ambiente
DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E BEM ESTAR SOCIAL
- Divisão de Ação Comunitária
- Divisão de Bem Estar Social
Art. 3º Competências das Unidades Fim ora criadas:
I - Ao Departamento de Cultura compete coordenar e responsabilizar-se pela execução das atividades culturais no Município;
II - Ao Departamento de Agricultura compete coordenar e responsabilizar-se pela execução de atividades para melhoria da qualidade de vida às comunidades Urbana e Rural do Município;
III - Ao Departamento de Ação Comunitária e Bem Estar Social, compete coordenar e responsabilizar-se pela execução das ativida¬des relativas ao Bem Estar Social no Município.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Diretores, VS 60, para cada Departamento citado anteriormente, bem como os cargos de Chefia de Divisão, VS 50, constante da presente Lei. Fica extinto, por outro lado, a Divisão de Parques e Jardins do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, constante da Estrutura atual.
Art. 5º Aplicam-se à presente Lei as disposições gerais previstas nos artigos 25 a 30 e seus parágrafos da Lei nº 1.008/84.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado pela Lei a adequar o Orçamento vigente à nova estrutura e suplementar as dotações que se tornarem insuficientes, utilizando como recurso anulações de outras dotações.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.